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57 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 263.º Deliberação da urgência

1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2 — O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à comissão parlamentar competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 — Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º.

Artigo 264.º Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência

1 — Do parecer da comissão parlamentar consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respectivo prazo; b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo; c) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 — Se a comissão parlamentar não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

Artigo 265.º Regra supletiva em caso de declaração de urgência

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de cinco dias; b) O prazo para a redacção final é de dois dias.

Título V Disposições relativas ao Regimento

Artigo 266.º Interpretação e integração de lacunas do Regimento

1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente sempre que o julgue necessário.
2 — As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 267.º Alterações ao Regimento

1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
2 — Os projectos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.
3 — Admitido qualquer projecto de regimento, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para discussão e votação.
4 — O Regimento, integrando as alterações aprovadas em comissão parlamentar, é sujeito a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 — A comissão parlamentar competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.
6 — O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação no Diário da República.

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