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5 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Título II Organização da Assembleia

Capítulo I Presidente da Mesa

Secção I Presidente

Divisão I Estatuto e eleição

Artigo 12.º Presidente da Assembleia da República

1 — O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 — O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 13.º Eleição do Presidente da Assembleia

1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 — A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 — É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
5 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 — Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

Artigo 14.º Mandato do Presidente da Assembleia

1 — O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.
2 — O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornandose a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 — No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 — A eleição do novo Presidente da Assembleia é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 15.º Substituição do Presidente da Assembleia

1 — O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos VicePresidentes.
2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente da Assembleia é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 — Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.

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