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64 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO REGIME DO CANAL PARLAMENTO E DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Divisão I Canal Parlamento e Portal da Assembleia da República

Artigo 1.º Objecto

A presente resolução regula o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República na Internet.

Divisão II Canal Parlamento

Artigo 2.º Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo.

Artigo 3.º Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.

Artigo 4.º Conteúdos

Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite:

a) As reuniões plenárias; b) As reuniões das comissões parlamentares; c) Outros eventos relevantes realizados no Hemiciclo, na sala do Senado ou em comissões parlamentares; d) Informação sobre a programação do canal e sobre a agenda parlamentar.

Artigo 5.º Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo conselho de direcção.

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