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65 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


Divisão III Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º Portal da Assembleia da República

A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.

Artigo 7.º Conteúdo obrigatório

1 — O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar; b) A actividade parlamentar e processo legislativo; c) A agenda; d) Os Deputados; e) As comissões; f) A Constituição e legislação relevante; g) As petições; h) Os requerimentos.

2 — O portal da Assembleia deve conter ainda:

a) O Diário da Assembleia da República electrónico; b) Espaços de discussão interactiva sob a forma de fóruns; c) Uma área destinada ao público mais jovem; d) O Canal Parlamento.

3 — A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interacção com o cidadão, nomeadamente:

a) Subscrição de newsletters; b) Subscrição de um sistema de alertas; c) Subscrição de conteúdos para terminais móveis; d) Linha verde telefónica; e) Caixa de correio electrónico; f) Endereço postal.

Divisão IV Disposições comuns

Artigo 8.º Superintendência

O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos de Regimento, ao Canal Parlamento e ao portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 9.º Conselho de direcção do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República

1 — O conselho de direcção dirige o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os conteúdos disponibilizados no Portal da Assembleia da República na Internet.
2 — O conselho de direcção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.
3 — O conselho de direcção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a interpor por qualquer dos seus membros.

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