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66 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

4 — O conselho de direcção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as soluções adoptadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

Artigo 10.º Coordenação da comunicação institucional

Os conteúdos do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia da República.

Artigo 11.º Linhas orientadoras

As transmissões do Canal Parlamento e o conteúdo do portal da Assembleia da República devem obedecer às linhas orientadoras da reestruturação do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet publicadas em anexo.

Artigo 12.º Competência da Conferência de Líderes

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º; b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a actualização de objectivos e soluções.

Artigo 13.º Disposições finais

1 — O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente resolução.
2 — A presente resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2000, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2004, de 26 de Fevereiro.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo Linhas orientadoras de reestruturação do Canal Parlamento e do Portal da Assembleia da República

A — Canal Parlamento

1 — Aspectos gerais

1.1 — O Canal Parlamento assegurará, em média, um mínimo de 16 horas de emissão diária.
1.2 — As emissões do Canal Parlamento serão apresentadas por um(a) apresentador(a)/locutor(a) pivot, escolhido pelo conselho de direcção, que abrirá as transmissões em horário fixo (quartas-feiras e quintasfeiras às 15 horas e sextas-feiras às 10 horas).
Ao pivot competirá informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos das sessões, o que será debatido e quem está a intervir.
A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objectiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que serão objecto de transmissões.
1.3 — No caso das sessões especiais, como, por exemplo, a transmissão de debates sobre o Orçamento do Estado, programas do Governo, moções de censura ou confiança, as emissões serão organizadas de acordo com o figurino estabelecido para as mesmas.

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