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6 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Divisão II Competência do Presidente da Assembleia

Artigo 16.º Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 — Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa; b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes; c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia; d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respectivos contributos; e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia; f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País; g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria; h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos; i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia; j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia; l) Presidir à Comissão Permanente; m) Presidir à Conferência de Líderes; n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares; p) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição; q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes; r) Ordenar rectificações no Diário; s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos; t) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia; u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2 — Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais; b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades; c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento; d) Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.

3 — O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário.

Artigo 17.º Competência quanto às reuniões plenárias

1 — Compete ao Presidente da Assembleia quanto às reuniões plenárias:

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