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8 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Divisão IV Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

1 — A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 — A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da Assembleia, o qual pode delegar.
3 — À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:

a) Participar na coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às comissões parlamentares; b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares; c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, incluindo o cumprimento dos respectivos prazos; d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos.

4 — Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.

Secção II Mesa da Assembleia

Artigo 22.º Composição da Mesa da Assembleia

1 — O Presidente da Assembleia e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
3 — Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia e pelos Secretários.
4 — Na falta do Presidente da Assembleia e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
5 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 — Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.

Artigo 23.º Eleição da Mesa da Assembleia

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
7 — A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

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