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103 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar; h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado; i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização; j) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia; l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras; m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra; n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º; o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia; p) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos; q) A não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração; r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida; s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito; t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.

2 — A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de 500,00 € até ao máximo de 200 000,00 €, no caso de pessoa singular, e de 1.500,00 € até 450.000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 1.500,00 € até ao máximo de 200 000,00 €, no caso de pessoa singular, e de 3.000,00 € até 450.000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500,00 € até ao máximo de 100 000,00 €, no caso de pessoa singular, e 1.500,00 € até 250.000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 1.500,00 € até ao máximo de 200 000,00 €.
6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250,00 € até ao máximo de 50.000,00 €, no caso de pessoa singular e de 1.000,00 € até 100 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
7 — A contra-ordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100,00 € até ao máximo de 2.500,00 €, no caso de pessoa singular, e de 500,00 € até 10.000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
8 — Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.º s 3 a 5 anteriores são agravados em 50.000,00 € e os das coimas referidas nos n.º s 6 e 7 em 25.000,00 €.
9 — A tentativa e a negligência são puníveis.
10 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o

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