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17 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


DECRETO N.º 161/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, E AO DECRETO-LEI N.º 313/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECEM O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS, DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE CANINOS E FELINOS E DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro Os artigos 3.º, 9.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, passam a ter a seguinte redacção:

“CAPÍTULO II Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 3.º […] 1 — (…) 2 — Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) (…) b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública; c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; d) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; e) [Actual alínea c].
3 — (…)

Artigo 9.º Comercialização de animais e publicidade

1- (…) 2- A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e/ou utilização.
3- [Anterior n.º 2].
4- [Anterior n.º 3].
5- É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 14.º […]

1- (…) 2 — A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Preenchimento das condições previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º;

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