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27 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


SECÇÃO IV Apoio geral

Artigo 33.º Departamento de Apoio Geral

1 — Ao Departamento de Apoio Geral (DAG) compete, o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, do pessoal, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material, e a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, da Direcção Nacional.
2 — O DAG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da PSP.
3 — Compete, ainda, ao DAG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Arquivo Central, do Museu e da Banda da PSP.
4 — A biblioteca da PSP funciona junto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna integrando o seu actual acervo bibliográfico.

CAPÍTULO III Unidades de polícia

SECÇÃO I Comandos territoriais de polícia

Artigo 34.º Caracterização

1 — Os comandos territoriais de polícia são unidades territoriais na dependência directa do director nacional que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.
2 — Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional de polícia, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 — Os comandos metropolitanos de polícia têm sede em Lisboa e no Porto.
4 — Os comandos distritais de polícia têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Artigo 35.º Organização

Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, serviços e subunidades.

Artigo 36.º Comandantes regionais, metropolitanos e distritais

1 — Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a) Representar a PSP; b) Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos; c) Nomear os comandantes das subunidades; d) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço; e) Exercer o poder disciplinar; f) Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades; g) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste; h) Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.

2 — Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos segundos-comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 — Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva região autónoma;

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