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31 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


2 — É aplicável à comissão de serviço do inspector nacional, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 55.º Recrutamento de comandantes e segundos-comandantes

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para os cargos de comandante regional e metropolitano de polícia; b) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para o cargo de comandante da UEP; c) Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante distrital de polícia.

2 — O recrutamento para os cargos de segundo-comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes ou intendentes, para os cargos de segundo-comandante regional e metropolitano de polícia; b) Superintendentes ou intendentes, para o cargo de segundo-comandante da UEP; c) Intendentes, subintendentes ou comissários para os cargos de segundo-comandante distrital de polícia.

3 — O ministro da tutela, sob proposta do director nacional, define por despacho o posto do comandante e do segundo-comandante de cada unidade territorial, em função da complexidade do comando e no respeito pelo disposto nos números anteriores.

Artigo 56.º Provimento em comissão de serviço

1 — O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional.
2 — A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
3 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
4 — Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado. Artigo 57.º Outros cargos de comando

1 — O provimento dos cargos de comandante do CI, GOE, CSP, CIEXSS e do GOC é feito por despacho do director nacional, sob proposta do comandante da UEP.
2 — O provimento dos cargos de comandante de divisão é feito por despacho do director nacional, sob proposta do respectivo comandante de unidade.
3 — O provimento dos cargos de comandante de esquadra é feito por despacho do respectivo comandante regional, metropolitano ou distrital de polícia.

Artigo 58.º Cargos de direcção intermédia de primeiro grau

1 — O recrutamento para cargo de direcção intermédia de primeiro grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre superintendentes ou funcionários.
2 — O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de primeiro grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais, é feito exclusivamente de entre superintendentes.
3 — Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, são determinados por portaria do ministro da tutela.
4 — É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.

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