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35 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


DECRETO N.º 164/X QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, E PELA LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEORREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção:

“Artigo 83.º-A Disponibilização da informação na Internet

1- Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet.
2- Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
3- As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4- O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.

Artigo 83.º-B Actualização do conteúdo da informação

1- Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.
2- Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.
3- O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.”

Artigo 2.º Prazos

A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei:

a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores; b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20.000 e menos de 100 000 eleitores; e c) Até dois anos, para municípios com menos de 20.000 eleitores.

Artigo 3.º Regime sancionatório O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e/ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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