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24 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

2 — O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tem a seu cargo a área da Administração Pública e constituído pelos directores-gerais dos serviços com competência em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, pelo Inspector-Geral de Finanças, pelo Director-Geral da Administração e do Emprego Público e pelo Presidente do Conselho Directivo da Agência para a Modernização Administrativa.
3 — Compete ao Conselho:

a) Acompanhar o processo de apoio técnico referido no artigo 13.º; b) Propor iniciativas no sentido da melhoria da actuação dos serviços referidos no número anterior, em matéria de avaliação dos serviços; c) Assegurar a coerência e a qualidade da metodologia utilizada em todos os Ministérios; d) Fomentar a investigação e formação dos serviços em matéria de avaliação de desempenho; e) Promover a difusão de experiências avaliativas, nacionais ou internacionais, e de sistemas de avaliação em toda a Administração Pública; f) Estimular a melhoria da qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho e dos processos de autoavaliação; g) Promover a articulação entre os serviços com competência em matéria de planeamento, estratégia e avaliação e o Conselho Coordenador do SCI; h) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, designadamente do âmbito de outros subsistemas do SIADAP.

4 — O Conselho pode criar, na sua dependência, grupos de trabalho constituídos por recursos afectos pelos serviços cujos dirigentes máximos nele participam, visando o desenvolvimento de projectos ou o acompanhamento da dinâmica de avaliação dos serviços.
5 — A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
6 — O regulamento de funcionamento do Conselho, incluindo as regras de participação de outras estruturas ou entidades, é aprovado por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2.
7 — O regulamento referido no número anterior deve prever as regras relativas à participação de representantes de organizações sindicais quando, nas reuniões do Conselho, são abordadas questões relativas ao SIADAP1 que tenham impacto na avaliação do desempenho dos trabalhadores ou, nos termos da alínea h) do n.º 3, questões relativas a outros subsistemas.
Título III Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2) Capítulo I Disposições gerais Artigo 29.º Periodicidade

1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos termos da presente lei.
3 — O período de avaliação intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses.
4 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios realizada nos termos do presente título não produz quaisquer efeitos na respectiva carreira de origem.
5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º.
6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira, que se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do presente título, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.

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