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27 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


3 — Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:

a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.

4 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
5 — O parâmetro relativo a «competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 — Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:

a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.

9 — A pontuação final a atribuir no parâmetro «competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
10 — Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «resultados» uma ponderação mínima de 75% e ao parâmetro «competências» uma ponderação máxima de 25%.
11 — A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas, e quando possível, milésimas.
13 — Por despacho do membro do Governo responsável pela administração pública, devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.

Artigo 37.º Expressão da avaliação final

1 — A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:

a) «Desempenho relevante», correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) «Desempenho adequado», correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) «Desempenho inadequado», correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.

2 — A atribuição da menção qualitativa de «Desempenho relevante» é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando «desempenho excelente».
3 — A iniciativa e o reconhecimento referidos no número anterior devem fundamentar-se em regra, nos seguintes pressupostos:

a) O dirigente atingiu e ultrapassou todos os objectivos; b) O dirigente demonstrou em permanência capacidades de liderança, de gestão e compromisso com o serviço público que podem constituir exemplo para os trabalhadores.

4 — O reconhecimento de mérito previsto nos n.os 2 e 3 e a menção qualitativa e respectiva quantificação de avaliação que fundamenta a atribuição de prémio de desempenho são objecto de publicitação no serviço pelos meios considerados mais adequados.
5 — A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as menções de «Desempenho relevante» e, de entre estas, 5% do total de dirigentes intermédios do serviço, para

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