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8 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do agregado familiar; c) Comunicar a atribuição de qualquer novo apoio público, designadamente prestações sociais, a qualquer dos membros do agregado familiar.

2 — As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis. a contar da data da ocorrência dos factos, do seu conhecimento ou da notificação pela instituição gestora 3 — As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida da prestação familiar complementar não impedem a produção dos efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo:

a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas; b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.

Artigo 11.º Suspensão e retoma do direito

1 — O direito à prestação familiar complementar é suspenso nas seguintes situações:

a) Não verificação das condições estabelecidas no artigo 3.º; b) Incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 — A suspensão do direito à prestação inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
3 — Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.
4 — A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos interessados, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
5 — A retoma do direito à prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão.

Artigo 12.º Entidade gestora

1 — A entidade gestora da prestação familiar complementar para crianças dos 0 aos 3 anos é designada pelo Governo.
2 — No exercício das suas competências, para atribuição da prestação familiar, deve a entidade gestora promover a articulação com as demais entidades e serviços competentes, com vista à supressão de outras necessidades do agregado familiar em causa.

Artigo 13.º Entrada em vigor e regulamentação

1 — A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
2 — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 145/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, RELATIVO À LIBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Política Geral, no dia 24 de Julho de 2007, aprecia e emite parecer sobre a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 84/89, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.

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