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11 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


2 — O montante a deduzir dos prejuízos fiscais referidos no número anterior não poderá exceder 50% do respectivo total, nem 10% do lucro tributável, havendo-o, de cada um dos cinco exercícios posteriores.
3 — No caso das sociedades com existência inferior à realização de cinco exercícios completos, cuja actividade económica principal seja industrial e exercida, em permanência, com um rácio de intensidade de custo de capital no custo total de exploração, superior ao dobro da média da indústria nacional, os prejuízos fiscais apurados em qualquer desses exercícios podem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores, mediante despacho favorável do Ministro das Finanças.
4 — Para o efeito previsto no número anterior, a sociedade apresentará o respectivo requerimento, instruído com todos os meios de prova que a Direcção-Geral de Impostos considerar necessários, findo o que a mesma produzirá parecer no prazo máximo de 45 dias, sendo o correspondente despacho ministerial emitido nos 15 dias subsequentes.
5 — (igual anterior n.º 2) 6 — (igual anterior n.º 3) 7 — (igual anterior n.º 4) 8 — (igual anterior n.º 5) 9 — (igual anterior n.º 6) 10 — (igual anterior n.º 7) 11 — (igual anterior n.º 8) 12 — A demonstração, pelo requerente, no caso mencionado no n.° 11 de alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, de que tal alteração preenche o requisito de reconhecido interesse económico constante do número anterior, será tacitamente aceite, se daquele requerimento constar declaração expressa de que a capacidade da sociedade em gerar futuros proveitos não será por tal facto alterada ou, se o for, sê-lo-á, positivamente.
13 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral de Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no n.º 11, que não seja aplicável a limitação aí prevista.
14 — (igual anterior n.º 10)»

II — Redução condicionada da taxa de IRC das PME: É reconhecido, designadamente pela Comissão Europeia, que as PME se encontram em situação de desvantagem competitiva nos mercados globais, e em especial no mercado único, face às grandes empresas.
Em consequência, as primeiras têm um tratamento mais favorável no acesso aos auxílios de Estado com finalidade regional que se traduzem por incentivos fiscais ao investimento produtivo e à internacionalização das empresas.
Entre nós os referidos instrumentos autorizados pela Comissão Europeia correspondem, respectivamente, aos auxílios estatais N 97/99 e N 96/99.
Eles concretizam os benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no artigo 39.° do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), cujos regimes de concessão se encontram consagrados nos Decretos-Lei n.° 409/99, de 15 de Outubro, e n.° 401/99, de 14 de Outubro.
Os resultados da aplicação destes benefícios fiscais não são, porém, satisfatórios.
E sendo enviesados em favor das grandes empresas que a eles acedem mais facilmente ou deles tiram melhor partido, em vez de atenuar, ainda agravam mais as aludidas desvantagens competitivas relativas das PME.
Justifica-se, assim, corrigir esta distorção de equidade, proporcionando às PME, e apenas a elas, um desagravamento estrutural da taxa estatutária do IRC, sob condição ligada ao seu desempenho económico.
E tal condição deverá constituir, igualmente, uma norma-travão que assegure o princípio da neutralidade orçamental, mantendo invariante a respectiva receita fiscal.
Assim, ao artigo 80.°do CIRC é adicionado um novo n.° 2, nos seguintes termos:

«Artigo 80.° do CIRC Taxas

1 — (…) 2 — Tratando-se de sujeitos passivos legalmente definidos como pequenas e médias empresas com sede e direcção efectiva em território português, a taxa de IRC é de 20%, sujeita à verificação do disposto nas alíneas seguintes:

a) A taxa prevista no corpo deste artigo só será aplicada a partir do exercício em que o valor da matéria colectável exceda em 25%, em termos reais, o maior de dois valores, o do exercício de 2007 ou o da média do triénio 2005 a 2007; b) Para o efeito da verificação do disposto no número anterior aplicar-se-ão os coeficientes de correcção monetária em vigor ao valor de base escolhido, a partir de 1 de Janeiro de 2008;

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