O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

c) Para os sujeitos passivos referidos no n.° 2, com actividade iniciada há mais de um e menos de três exercícios completos, a taxa prevista no corpo deste artigo só será aplicada a partir do exercício em que o valor da matéria colectável exceda o maior de dois valores, o aplicável por força da alínea a) anterior e o dobro do limite máximo do pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 98.°do CIRC.

3 — (igual a anterior n.º 2)

a) (igual a anterior n.º 2, alínea a)) b) (igual a anterior n.º 2, alínea b)) c) (igual a anterior n.º 3 alínea c)) d) (igual a anterior n.º 3, alínea d)) e) (igual a anterior n.º 3, alínea e)) f) (igual a anterior n.º 3, alínea f)) g) (igual a anterior n.º 3, alínea g)) h) (igual a anterior n.º 3, alínea h))

4 — (igual a anterior n.º 3) 5 — (igual a anterior n.º 4) 6 — (igual a anterior n.º 5)

a) (igual a anterior n.º 5, alínea a)) b) (igual a anterior n.º 5, alínea b)) c) (igual a anterior n.º 5 alínea c))

III — Regimes para a produtividade e o investimento produtivo: Importa tornar os regimes seguintes mais adequados para incentivar as empresas a crescer, investindo na melhoria dos seus factores dinâmicos de produtividade e competitividade.
Também é necessário tornar mais simples e racional a apreciação das candidaturas e viabilizar a concessão destes apoios a um maior número de empresas.
Por outro lado, deve observar-se que há limites estreitos para alterar estes regimes decorrentes dos compromissos internacionais a que estamos vinculados.
De entre estes, cabe destacar o regime de auxílios de Estado autorizado pela União Europeia para Portugal, as obrigações decorrentes do Código de Conduta que previne a concorrência fiscal prejudicial, designadamente na captação de IDE, e as decorrentes do acordo da OMC sobre subvenções e medidas de compensação que previne a concorrência desleal, designadamente nos mercados de exportação de bens e serviços.
Por último, importa ter em conta que o novo QREN 2007-2013, assinado no passado dia 2 de Julho, bem como o novo sistema de incentivos financeiros a projectos de investimento apoiáveis pelos seus programas operacionais, podem constituir, em simultâneo com o que aqui se preconiza, uma maior alavanca para o prosseguimento dos objectivos de extra fiscalidade acima assinalados.
As soluções aqui propostas passam por algumas alterações ao artigo 39.º do EBF e a artigos dos Decretos-Lei n.os 409/99 e 401/99, das quais se espera um efeito conjugado muito significativo, praticamente sem agravamento da actual despesa fiscal.

3.1 — Artigo 39.° do EBF e Decreto-Lei n.° 409/99, de 15 de Outubro: Visam, em especial, este artigo e este decreto-lei promover projectos de investimento produtivo relevantes em Portugal, acima de € 4 987978,97, através da concessão de benefícios fiscais significativos de natureza contratual.
Este benefício fiscal constitui um auxílio estatal com finalidade regional, notificado e aprovado pela Comissão Europeia (N 97/99).
A avaliação dos efeitos por ele produzidos é positiva, mas pode ser melhorada e ampliada.
Com efeito, os dados oficiais disponíveis revelam que, entre 1999 e 2004, apenas 58 projectos de investimento receberam o incentivo fiscal que este benefício prevê em sede de IRC, cifrando-se a despesa fiscal anual entre 2000 e 2004, entre 2,4 M€ e 8,1 M€, com um máximo de 10,6 M€.
A colecta destas empresas, todavia, não diminuiu, situando-se entre 170,4 M€ e 180,3 M€, com um máximo de 183,5 M€.
A primeira alteração que se propõe é a subida, de 5% para 10%, do limite mínimo do intervalo previsto no crédito de imposto referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.° do EBF.
Isso tornará a concessão do incentivo mais simples, racional e uniforme e não induzirá necessariamente mais despesa fiscal.
Com efeito, em regra nos casos em que o incentivo foi concedido a percentagem das aplicações relevantes considerada situou-se acima de 10% e próxima do máximo permitido de 20%.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 237/X (ALTERA
Pág.Página 3