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13 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Com esta alteração, o intervalo passa a ser igual ao previsto no n.° 5 que respeita aos projectos de investimento de empresas portuguesas no estrangeiro (cujo regime de concessão se encontra no Decreto-Lei n.° 401/99, de 14 de Outubro) e permite graduar de forma idêntica o mérito relativo dos projectos de investimento em ambas as situações.
Em consequência, esta primeira alteração conjuga-se com a dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.° 409/99 e a dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/99, como se seguida se propõem.
Assim:

«Artigo 39.°EBF Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 — (…) 2 — (…)

a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 83.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto; b) (...) c) (...) d) (...)

3 — (…) 4 — (…) 5— (…)

a) (...) b) (...)

6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)»

Decreto-Lei n.º409/99, de 15 de Outubro

«Artigo 2.º Condições de acesso

1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a € 4987978,97 em aplicações relevantes que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham pelo menos duas das seguintes condições:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 5.º Critérios de determinação do crédito fiscal

1 — O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.

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