O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

2 — A percentagem estabelecida no n.º 1 poderá ser majorada da seguinte forma:

a) Em 5% caso o projecto de investimento preencha três das condições de acesso constantes da alínea) do n.° 1 do artigo 2.º; b) Em 10% caso o projecto de investimento preencha todas as condições de acesso constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.º.

3 — A verificação do preenchimento das condições referidas no número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) A condição da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento se insira num dos sectores constantes do anexo I ao presente diploma; b) A condição da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento se localize numa região elegível nos termos do Anexo II ao presente diploma; c) A condição da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento proporcione a criação de, pelo menos 250 postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º do presente diploma; d) A condição da alínea d) do n.° 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento dê um contributo excepcional para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das PME nacionais ou a interacção com as instituições relevantes do sistema científico nacional.

4 — O Conselho de Ministros pode atribuir majorações de 2,5% nos casos de verificação das condições referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, caso o projecto de investimento dê um contributo relevante mas não excepcional.
5 — (igual a anterior n.º 3) 6 — (igual a anterior n.º 5) 7 — (igual a anterior n.º 6) 8 — (igual a anterior n.º 7)»

3.2 — Decreto-Lei n.° 401/99, de 14 de Outubro: Como se referiu, este decreto-lei regula a concessão de benefícios fiscais contratuais a projectos de investimento de empresas nacionais no exterior, previsto no n.º 4 do artigo 39.° do EBF.
Estes benefícios constituem auxílios de Estado, compatíveis com o mercado único, especialmente se promoverem um outro objectivo primordial da União Europeia, o desenvolvimento das PME.
O regime actual foi notificado e aprovado pela Comissão Europeia, como o auxílio N96/99 e, para além do cumprimento do estabelecido no citado Acordo da OMC e, em alguns casos, da regra de minimis, a Comissão exige ainda que, se o auxílio for prestado a uma grande empresa, que o mesmo seja objecto de notificação prévia para que ela o examine e o autorize ou não, caso a caso.
A aplicação deste regime tem sido até à data profundamente insatisfatória, nomeadamente no que às PME diz respeito.
Com efeito, segundo os dados oficiais disponíveis, entre 1999 e 2004 apenas se registaram 43 candidaturas, das quais 20 foram indeferidas e apenas três tinham contratos assinados, estando as demais pendentes há demasiado tempo.
Impõe-se, pois, a sua revisão, com acento tónico na sua utilização pelas PME e em sintonia com a importância e as dificuldades que o desafio da internacionalização para elas representa.
Deste modo, propõe-se a alteração do actual regime, sobretudo em duas direcções.
A primeira no sentido de tornar mais fácil e expedita a concessão dos benefícios por uma melhor avaliação automática dos respectivos méritos.
A segunda no sentido de permitir, designadamente às PME, uma maior capacidade competitiva na aquisição ou criação de participações estratégicas em sociedades essenciais para a sua penetração em novos mercados.
Deste modo se cria um regime de dedução do goodwill com duas importantes restrições: dele se excluem, designadamente, as sociedades participadas na União Europeia; e, caso a participação seja alienada, a amortização acumulada do correspondente valor volta a ser de imediato integrada no lucro tributável da sociedade alienante.
Trata-se, pois, de um importante e novo incentivo fiscal, não objectável pela Comissão Europeia uma vez que a sua natureza é reversível, caso o facto que o justificou não se mantenha.
Seria desejável uma revisão mais profunda deste tipo de incentivo, face ao tremendo desafio macroeconómico que para o País representa o défice externo persistente que enfrenta, com a balança corrente e de capital por mais de uma década com altos valores negativos em relação ao PIB.
Mas tal é incompatível com a demora que a respectiva renegociação com Bruxelas levaria.
Assim, optou-se por propor deste já as seguintes alterações.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 237/X (ALTERA
Pág.Página 3