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15 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro

«Artigo 2.º Condições de acesso

1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais, em regime contratual e condicionados, nos termos e condições fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 39.° do Estatuto dos Benefícios Piscais, os projectos de investimento que preencham cumulativamente as seguintes condições e simultaneamente satisfaçam, pelo menos, duas das alíneas do n.° 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei:

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (...) 6 — (...)

Artigo 4.º Benefícios fiscais

1— O benefício fiscal a conceder consiste num crédito de imposto fiscal correspondente a 10%, 15% ou 20% das aplicações relevantes efectivamente realizadas e relacionadas com:

a) (...) b) (...) c) Campanhas de projecção plurianual para lançamento e promoção internacional de marcas ou produtos, prospecção e consolidação de mercados no estrangeiro, incluindo as realizadas em feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional; d) Produção própria ou aquisição, de patentes, licenças, alvarás, estudos e assistência técnica, necessários à realização dos fins referidos na alínea anterior.

2 — (…) 3 — (…)

a) (...) b) (...)

4 — (…) 5 — Caso a aquisição de participações ou a criação de sociedades prevista na alínea b) do n.° 1 preencha o requisito adicional da sociedade participada não ser residente na União Europeia nem em país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovado por portaria do Ministro de Finanças, é dedutível ao valor apurado nos termos do n.º 1 do artigo 71.° do Código do IRC, um montante anual até 5% do saldo positivo entre o valor de aquisição daquela participação e o valor líquido contabilístico dos elementos do activo e passivo que a integram.
6 — Caso a participação referida no número anterior venha a ser alienada a uma entidade que não preencha os requisitos e condições estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, a dedução acumulada referida no número anterior e verificada até à data da alienação será adicionada à determinação do lucro tributável da sociedade alienante no exercício seguinte.
7 — (igual anterior n.º 5) 8 — (igual anterior n.º 6)

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