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17 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


a) (...) b) (...)

2 — (...) 3 — (...)

a) (...) b) (...) c) (…)

4 — (...)

a) (...) b) (...) c) (…)

5 — (…)

a) (...) b) (...) c) (…)

6 — Os actos de cooperação referidos no n.º 4 que conduzam à criação de uma sociedade de capitais necessária à constituição e gestão de um pólo de competitividade, adiante designada por sociedade gestora, podem dar origem a um beneficio fiscal em sede de IRC, a conceder às PME integrantes do pólo, se cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade gestora está sujeita à taxa normal mais elevada de IRC e exerce a sua actividade há pelo menos dois exercícios completos; b) As PME participantes da sociedade gestora que apresentem um valor de vendas para fora da NUT II de localização do pólo, superior ou igual a 25%, em termos reais, ao registado no exercício anterior à constituição da referida sociedade, é concedido um benefício fiscal que consiste na aplicação de uma taxa de IRC de 20% à sua matéria colectável proporcional ao peso do referido valor de vendas no valor de vendas total; c) Aos cálculos em termos reais aplicam-se os coeficientes de correcção monetária em vigor.

7 — Na determinação do lucro tributável das sociedades que detenham participações sociais na sociedade gestora, aplica-se o regime de eliminação da dupla tributação económica previsto no n.° 1 do artigo 46.° do Código do IRC com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) excepto quanto ao prazo de permanência da titularidade.
8 — A sociedade gestora, se for concedido à maioria das PME nela participantes o benefício fiscal referido na alínea b) do n.° 6, e se este corresponder pelo menos à maioria simples do volume de vendas total realizado fora da NUT II do pólo, será igualmente aplicada a taxa de IRC de 20% à respectiva matéria colectável.
9 — As empresas, adiante designadas por sociedades de controlo que exerçam, directamente e a titulo principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que adquiram o controlo de outra ou outras empresas, com o fim de as reorganizarem e elevarem significativamente a respectiva produtividade e competitividade, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Os previstos no n.º 1 do presente artigo, se o cumprimento dos objectivos da reorganização exigir transmissões onerosas de imóveis, não destinados à habitação ou aumentos de capital ou do activo da sociedade em reorganização, realizados pela sociedade adquirente do controlo; b) Não concorrem, para o lucro tributável da sociedade de controlo, as mais valias e menos valias por esta realizadas, mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, das partes de capital que representam o seu direito de controlo, desde que detidas por período não inferior a três anos e desde que o VAB por empregado da sociedade reorganizada tenha subido, em termos reais, pelo menos 25% desde o exercício em que se verificou a aquisição do controlo.

10 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma sociedade detém o controlo sobre outra quando adquire partes de capital que representam pelo menos 50% do capital e dos direitos de voto desta e não está de nenhuma forma impedida de exercer na plenitude os correspondentes poderes de gestão.
11 — Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral de Impostos (DGCI) a requerimento das empresas interessadas, o

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