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31 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Artigo 3.º Comissão municipal de protecção civil

1 — Em cada município existe uma Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 — Integram a comissão municipal de protecção civil:

a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) O comandante operacional municipal; c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município; d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município; e) A autoridade de saúde do município; f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral de saúde; g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade; h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

3 — São competências das comissões municipais de protecção civil as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução; b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos; c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique; d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil; e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º Subcomissões permanentes

Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a comissão municipal de protecção civil pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes biológicos ou químicos.

Artigo 5.º Câmara municipal

1 — Compete à câmara municipal, através dos SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
2 — A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto às medidas de protecção especial e às medidas preventivas adoptadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 6.º Presidente da câmara municipal

1 — O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil.

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