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32 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

2 — O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo governador civil para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.

Artigo 7.º Juntas de freguesia

As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os serviços municipais de protecção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.

Artigo 8.º Unidades locais

Em função da localização específica de determinados riscos, a comissão municipal de protecção civil pode determinar a existência de unidades locais de protecção civil de âmbito de freguesia, a respectiva constituição e tarefas.

Artigo 9.º Serviços municipais de protecção civil

1 — Os municípios são dotados de um Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.
2 — Os SMPC são os adequados ao exercício da função de protecção e socorro, variáveis de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município e que, quando a dimensão e características do município o justificarem, podem incluir os gabinetes técnicos que forem julgados adequados.
3 — O SMPC é dirigido pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado.

Artigo 10.º Competências dos serviços municipais de protecção civil

1 — Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.
2 — No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam; b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC; c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC; d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis; e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso; f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência; g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência; h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil; i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 — Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados; b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros; c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança; d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

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