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33 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos; f) Fomentar o voluntariado em protecção civil; g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 — No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil; b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC; c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe; d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de auto-protecção; e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação; f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

5 — No âmbito florestal as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

Artigo 11.º Coordenação e colaboração institucional

1 — Os diversos organismos que integram o Serviço Municipal de Protecção Civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.
2 — Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.
3 — A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
4 — No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 12.º Participação das Forças Armadas

1 — O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.
2 — O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 13.º Comandante Operacional Municipal

1 — Em cada município há um Comandante Operacional Municipal (COM).
2 — O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal a quem compete a sua nomeação.
3 — O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4 — O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.
5 — Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.

Artigo 14.º Competências do comandante operacional municipal

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao COM:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho; b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

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