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36 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa estabelecer os princípios, as normas e a estrutura do sistema estatístico nacional.
Apesar dos progressos alcançados ao nível da oferta de informação estatística oficial nacional, reconhecidos interna e externamente, o funcionamento do sistema estatístico nacional evidencia algumas disfunções na sua operacionalidade que impõem a adopção de uma nova lei que tenha em conta, nomeadamente, as entidades que integram a sua estrutura, o acolhimento de orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias e as competências e composição do Conselho Superior de Estatística.
O sistema estatístico nacional compreende o Conselho Superior de Estatística, o Instituto Nacional de Estatística (INE, IP), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e outras entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE, IP.
O INE, IP, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades delegadas do INE, IP, na qualidade de responsáveis pela produção de estatísticas oficiais, são consideradas autoridades estatísticas.
Os Serviços Regionais de Estatísticas das Regiões Autónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional, como delegações do INE, IP, e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das regiões autónomas, de acordo com as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas.
A Comissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável à presente proposta de lei.

Ponta Delgada, 4 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Acerca do assunto em epígrafe, encarrega-me Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar o nosso parecer favorável a esta proposta de lei, uma vez que a Direcção Regional de Estatística participou na preparação deste documento, tendo introduzido, em relação à proposta de projecto original, um conjunto de alterações que se encontram nele acolhidas.
Nesta fase, consideramos que deveriam ainda ser feitas algumas alterações e clarificações, designadamente:

Artigo 2.°: Definições 1 — Deveria ser incluído o conceito de Sistema Estatístico Nacional e de Unidade Estatística; 2 — Alínea b): ao conceito de estatísticas oficiais deveria ser acrescentada a palavra «(...) informação produzida e difundida (...)»; 3 — Alínea b): ao conceito de metainformação estatística deveria juntar-se a palavra «classificações», ficando com a seguinte redacção «(...) bem como os conceitos, classificações e metodologias (...)»; 4 — Em todo o documento deverá ser substituída a designação de «Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» por «Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direcção Regional de Estatística da Madeira».

Artigo 5.°: Independência técnica Deveria ser complementado com o conceito de «independência técnica».

Artigo 10.º: Composição Deveria incluir como membro um representante das associações ambientalistas.

Artigo 23.º: Atribuições de âmbito nacional 1 — No n.° 1 deveria acrescentar-se uma nova alínea, com o seguinte descritivo: «Assegurar a divulgação dos dados estatísticos a nível regional», de modo a garantir que as estatísticas de âmbito nacional, relativas às regiões, sejam divulgadas por estas;

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