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37 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


2 — Ainda em relação ao n.º 1, uma outra alínea deveria clarificar que as decisões relativas à execução das atribuições de âmbito nacional têm de ser tomadas apenas pelas direcções das respectivas autoridades estatísticas; 3 — No n.° 2 alterar a redacção do texto, acrescentando «antes da sua divulgação nacional». Esta proposta de alteração tem como finalidade assegurar que as regiões autónomas têm acesso aos dados antes da divulgação nacional dos mesmos.

Artigo 27.°: Coimas No n.° 6 alterar a redacção do texto «O produto (...) para o Estado e na totalidade para as regiões autónomas, consoante o local da ocorrência da acção que consubstancia a infracção».

Funchal, 12 de Setembro de 2007.
Pelo Chefe de Gabinete, Helena Santa-Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.° 155/X (APROVA A ABERTURA DE UM CONCURSO EXCEPCIONAL DE RECRUTAMENTO DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Julho de 2007, a proposta de lei n.º 155/X, que «Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Julho de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 155/X já está agendada para o próximo dia 20 de Setembro de 2007.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais entregou na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o parecer escrito que se junta na Parte IV — Anexos, sublinhando-se aqui a preocupação desta entidade «de acautelar a hipótese de não haver candidatos — magistrados judiciais e do Ministério Público — em número suficiente para o preenchimento das anunciadas 30 vagas, o que, a verificar-se, frustraria a finalidade da abertura, do concurso, comprometendo seriamente e, até, irremediavelmente, em tempo útil, os objectivos em vista».
De referir que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu ainda um e-mail remetido pelo Ex.
mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, Dr. Paulo Pereira Gouveia, chamando à atenção «para um perigo que se avizinha quanto ao paradigma e à serenidade dos futuros juízes tributários e, depois, dos juízes dos TCA e do STA», que se traduz sinteticamente no seguinte: «(…) ao estabelecer que a antiguidade na magistratura é a do tempo de serviço nos tribunais judiciais, a proposta de lei conduz a um resultado inaceitável, que é o de ser contado para efeitos de antiguidade na magistratura todo o tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais, quer como magistrado do Ministério Público quer como funcionário judicial, implicando que, no caso de transferência para a jurisdição comum por eventual fusão dos Conselhos ou a pedido, os novos juízes possam ultrapassar em antiguidade muitos dos actuais juízes dessa jurisdição, incluindo aqueles que se encontram quase a ser promovidos à Relação».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por desiderato permitir a abertura, a título excepcional, de um concurso para recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público, com vista ao provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos tribunais fiscais liquidatários.
Refere o Governo que, «apesar de o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecer as linhas gerais do modelo de recrutamento adoptado para o ingresso de magistrados nesta jurisdição, ainda não existe um diploma que estabeleça regularmente a sua admissão». Essa tarefa será concretizada, segundo o Governo, na reforma em curso da lei que regula o ingresso e formação no Centro de Estudos Judiciários, que

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