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38 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

passa a enquadrar no seu âmbito «o processo de recrutamento e formação dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais».
Todavia, «e apesar da reforma em curso, o Ministério da Justiça não pode ignorar a necessidade de um recrutamento urgente de magistrados para que se possa avançar com a criação dos seis novos tribunais liquidatários — a qual se insere no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.» Considera, assim, o Governo que se impõe, «como medida intercalar, a regulamentação provisória de um concurso excepcional para o recrutamento de 30 magistrados afectos aos tribunais tributários».
Dada a urgência do procedimento, o Governo entendeu não ser viável um «recrutamento aberto a um universo potencialmente indefinido de candidatos», razão pela qual optou por «limitar o recrutamento a magistrados judiciais e do Ministério Público, os quais, uma vez que já prestaram provas, serão seleccionados apenas com base numa mera avaliação curricular».
Assim, e nos termos do artigo 1.º da proposta de lei, é aberto, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, cabendo ao director do CEJ mandar publicar em Diário da República o respectivo aviso, o qual deve conter um conjunto 1.º de elementos obrigatórios (são os que constam do n.º 2 do artigo 1.º).
As regras do concurso encontram-se previstas no artigo 2.º da proposta de lei, destacando-se o facto de se só poderem ser admitidos a concurso juízes e magistrados do Ministério Público e de o método de selecção a aplicar ser o da avaliação curricular.
Os candidatos admitidos a concurso frequentam obrigatoriamente um curso de especialização organizado pelo CEJ, o qual tem a duração máxima de três meses e é composto por 12 módulos de especialização nas áreas fiscal (Grupo I) e administrativa (Grupo II) — cfr. artigo 3.º da proposta de lei. Durante esse curso os magistrados serão avaliados, sendo que a respectiva classificação final determinará o ingresso, ou não, nos tribunais administrativos e fiscais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º os candidatos que realizem com aprovação o curso de especialização, mas que não fiquem classificados em posição de ingressar nos tribunais tributários, poderão, durante um período de três anos (período de validade do concurso), ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão dos magistrados afectos a esta magistratura.
Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades, sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada — cifra n.º 9 do artigo 3.º.
Determina o n.º 10 do artigo 3.º que o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
Esta regra comporta, contudo, as duas ressalvas previstas no n.º 11 do artigo 3.º: o tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.

Segundo o n.º 12 do artigo 3.º, os juízes nomeados ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que forem colocados.
O artigo 4.º da proposta de lei em apreço aproveita o ensejo para proceder à alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, clarificando-se que a progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções e que estes juízes ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviços nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.
Por último, o artigo 5.º da proposta de lei n.º 155/X determina a entrada em vigor da lei a que der origem «no dia seguinte ao da sua publicação».

c) Enquadramento legal e antecedentes: A reforma do contencioso administrativo, iniciada na VIII Legislatura, culminou com a aprovação de dois diplomas estruturantes, que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2004:

— O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAP), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro; e — O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

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