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40 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

6 — O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 — O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.° 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7) 10 — (anterior n.º 8)».

Por outro lado, a Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Setembro, que cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos conselhos superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados, veio estabelecer, no seu artigo 5.º, o seguinte:

«Artigo 5.º Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais

Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.» Assim, os 83 auditores de justiça seleccionados no âmbito do concurso para o recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, que correu ao longo do ano de 2002, viriam a frequentar o I Curso de Especial de Formação de Juízes de Direito, cuja fase teórico-prática decorreu no CEJ entre 7 de Janeiro de 2003 e 28 de Março desse ano e cujo estágio nos tribunais decorreu, teoricamente, entre 1 de Julho de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 (na prática só foram para os tribunais a partir de 15/09/2003), tendo sido nomeados juízes de direito em 1 de Janeiro de 2004, data em que entrou em vigor o novo regime do contencioso administrativo.
1 Naturalmente que a concretização da reforma do contencioso administrativo pressupôs também a instalação de uma rede nacional de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Assim, o Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.
Em virtude da elevada pendência processual, sobretudo na área tributária, o Governo, na Resolução do Conselho de Ministros n.° 59/2007, 24 de Abril, que aprova um programa de medidas urgentes para a melhoria da resposta judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais e a reafectação de recursos humanos para beneficio das áreas mais carenciadas, comprometeu-se, no âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, a dar concretização às seguintes medidas: Assim, o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.
Em virtude da elevada pendência processual, sobretudo na área tributária, o Governo, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2007, 24 de Abril, que aprova um programa de medidas urgentes para a melhoria da resposta judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais e a reafectação de recursos humanos para beneficio das áreas mais carenciadas, comprometeu-se, no âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, a dar concretização às seguintes medidas:

«a) «Criação de seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária; b) Flexibilização dos mecanismos de gestão dos quadros dos tribunais administrativos e fiscais, no sentido de permitir ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais uma maior capacidade de gestão; c) Criação de um tribunal administrativo de círculo e de tribunal tributário em Aveiro; d) Fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa».

Estas medidas viriam a ser concretizadas através do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Setembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e 1 Não será despiciendo referir, nesta sede, que os juízes nomeados definitivamente na sequência do curso especial de formação acabaram por ver o seu estatuto remunerativo diminuído, porquanto lhes foi atribuída não a remuneração idêntica à dos demais magistrados oriundos dos cursos «normais» do CEJ (índice 135 da escala indiciária dos magistrados judiciais), mas a equivalente à atribuída aos juízes estagiários (índice 100), situação que só foi corrigida em 2006, na sequência de processo executivo intentado para o efeito, tendo por base um despacho do Sr. Ministro da Justiça, datado de 3 de Maio de 2006, que reconhecia ser devido a estes juízes o pagamento das remunerações com base no índice 135 desde 1 de Janeiro de 2004 (este despacho nunca chegou, porém, a ser publicado, visto não ter recebido a assinatura do Sr. Ministro das Finanças).

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