O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária.
Importa, nesta sede, referir ainda que o ETAF dedica o Capítulo II ao «Recrutamento e provimento» — cifra artigos 60.º e seguintes, sendo que a sua Secção IV, sob a epígrafe «Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários», trata, nos seus artigos 70.º a 73.º, respectivamente, do provimento, concurso e formação dos juízes administrativos e fiscais, verificando-se que o modelo de recrutamento adoptado valoriza o critério profissional prévio.
Importa referir, por último, que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República, previa, no seu ponto 10, o seguinte:

«10 — Aprovar, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei que regule o acesso e formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, com vista à concretização do plano de acção do Governo para a melhoria da justiça tributária, através da concretização dos artigos 70.º a 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelecendo o regime jurídico do concurso de ingresso e da formação dos novos magistrados, prevendo um sistema deformação especializada para os magistrados que seja também adequado às novas tecnologias e às exigências das funções em questão e concretizando o regime deformação complementar».

Nesta sequência, o Governo apresentou na Assembleia da República, em 16 de Julho de 2007, a proposta de lei n.º 156/X, que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários», sendo que uma das inovações nela proposta é, como vem referido na respectiva exposição de motivos, «o enquadramento no Centro de Estudos Judiciários da selecção, recrutamento e formação dos magistrados para os tribunais administrativos e fiscais».

d) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer: A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dispõe já do parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Não obstante, e atendendo à natureza da matéria em questão, dever-se-á ainda proceder, necessariamente, à audição/ pedido de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 155/X/, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 20 de Setembro.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 155/X, que «Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais».
2 — Esta proposta de lei tem por objectivo permitir a abertura, a título excepcional, de um concurso para o recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, com vista ao provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos tribunais fiscais liquidatários.
3 — Devido à urgência do procedimento, o concurso será limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público, que serão seleccionados através do método da avaliação curricular, sendo que os candidatos admitidos terão de frequentar obrigatoriamente um curso de especialização, de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, composto por doze módulos de especialização nas áreas administrativa e fiscal.
4 — Não obstante a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias já dispor do parecer escrito do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a verdade é que, atendendo à natureza da matéria em questão, dever-se-á ainda proceder, necessariamente, à audição/ pedido de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 155/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se o parecer enviado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a propósito da proposta de lei n.º 155/X.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007 Capítulo I Enquadramento jurídico
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007 2 — Ainda em relação ao n.º 1, u
Pág.Página 37