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43 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


O Conselho tomou conhecimento das diligências que têm sido efectuadas pelo Ex.
mo Presidente junto de Ministério da Justiça no sentido de serem adoptadas, com urgência, medidas legislativas que possibilitem a abertura de um concurso excepcional para recrutamento de juízes para a jurisdição administrativa e fiscal, concurso esse que, atenta a premência do recrutamento e a especificidade das funções a desempenhar, deverá ser de âmbito restrito, aberto a um universo limitado de candidates que, pela sua experiência nos tribunais, estejam em condições de dar resposta imediata às exigências de cariz jurisdicional.
As deliberações tomadas constam da acta e, também, de documento com fotocópia em anexo, ficando igualmente juntas cópias das aludidas tabelas.
Eram 16h30 quando a sessão foi encerrada.
Foi designado o dia 18 de Julho de 2007, peias 14h30 horas, para a realização da próxima sessão ordinária.
Para constar se lavrou a presente acta que, tendo sido lida e posta à aprovação no final desta sessão, foi aprovada por todos os membros presentes, que a vão assinar.

Lisboa, 18 de Junho de 2007.

Deliberam no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

Na sequência de contactos informais entre o Ex.
mo Presidente deste Conselho e o Ministério da Justiça, foi agora apresentada uma nova versão, datada de 27 de Junho de 2007 e hoje entrada no Conselho, relativa ao projecto de diploma sobre o concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais.

O Conselho concorda com esse projecto, nas suas linhas gerais, e, bem assim, com a medida ali proposta quanto à alteração do artigo 58.° do ETAF.
Entende, porém, que, no tocante ao disposto no n.° 11 do artigo 3.° do referido projecto, deveria ser acolhida a posição constante do documento que ficará anexo a esta deliberação, assumida, em 26 de Junho de 2007, pelo Ex.
mo Presidente do Conselho, texto que aqui se reitera:

«11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.»

Aproveita-se a oportunidade para alertar o Ministério da Justiça quanto à necessidade de serem ponderadas as observações/sugestões que seguem com vista à alteração do projecto nessa conformidade:

1 — Atento o carácter excepcional e de urgência do recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, a estrutura delineada para o referido processo de concurso é demasiado complexa, quer no que respeita à composição do júri quer no que concerne aos métodos de selecção a utilizar.
2 — Em ordem a acautelar a hipótese de não haver candidatos — magistrados judiciais e do Ministério Público — em número suficiente para o preenchimento das anunciadas 30 vagas, o que frustraria a finalidade da abertura do concurso, comprometendo seriamente e, até, irremediavelmente, em tempo útil, os objectivos em vista, sugere-se, uma vez mais, que o concurso seja aberto, naquela eventualidade, a juristas com comprovada experiência no contencioso administrativo e fiscal, decorrente do exercício de funções públicas, em regime de exclusividade, designadamente nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
3 — Todos os candidatos, magistrados ou não magistrados, frequentarão um curso de formação/especialização, com a duração de um mês, organizado pelo Centro de Estudes Judiciários, e os candidatos não magistrados realizarão um estágio, com a duração mínima de um ano, nos tribunais administrativos e fiscais.

Estes os contributos que o Conselho delibera remeter a S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

Lisboa, 29 de Junho de 2007.

«Projecto de lei de concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais

Em ordem a evitar dúvidas de interpretação quanto à tomada de posição que ontem assumi, reformula-se esse texto, tal como segue:

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