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45 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


prejuízo patrimonial para terceiros) — de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa —, para a distinguir da corrupção activa, de forma congruente com as disposições do Código Penal. Não se ignora que, por vezes, a corrupção activa é mais grave do que a corrupção passiva, sobretudo quando é o agente do primeiro crime a ter a iniciativa de formular a promessa ou de dar uma vantagem. Porém, é no âmbito da pena concreta que essa ponderação há-de ser feita, tendo em conta a parcial coincidência das penas que corresponde a ambos os crimes.
Ainda no domínio da punição consagra-se uma regra de subsidiariedade, determinando-se que se aplicam as penas mais severas sempre que houver um concurso aparente entre estes crimes e outros crimes mais graves. Isso pode suceder, nomeadamente, quanto aos crimes de corrupção previstos no Código Penal.
No plano técnico, insere-se um conjunto de definições — funcionário estrangeiro, titular de cargo político estrangeiro, trabalhador do sector privado, entidade do sector privado — destinadas a facilitar a boa aplicação da presente lei pelo intérprete.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Foram promovidas as diligências tendentes à audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Funcionário estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos; b) Funcionário de organização internacional: a pessoa que, ao serviço de uma organização internacional de direito público, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade; c) Titular de cargo político estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita; d) Trabalhador do sector privado: a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado; e) Entidade do sector privado: a pessoa colectiva de direito privado, a sociedade civil e a associação de facto.

Artigo 3.º Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, a presente lei é aplicável ainda:

a) No caso da incriminação prevista no artigo 7.º, a factos praticados por portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tenham sido praticados;

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