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4 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 390/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no dia 13 de Setembro de 2007, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 390/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.»

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Considerando que o projecto de lei em apreço não tem em conta as propostas de alteração que foram sugeridas aquando da apreciação da proposta de lei n.º 149/X, proposta essa que também não mereceu a nossa concordância, a Comissão, após análise do diploma na generalidade e especialidade, deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao mesmo.

Horta, 13 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Ribeiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 392/X [ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Setembro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 392/X — «Alteração do artigo 65.º da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.° 48/2006, de 29 de Agosto).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa alterar o n.° 7 do artigo 65.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, aditado pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, eliminando a expressão «esta tiver sido paga voluntariamente».
Visa, também, clarificar o valor da multa quando o responsável já procedeu ao seu pagamento em fase anterior à do julgamento.
A Comissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável ao presente projecto de lei.

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