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9 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Acresce que, em Portugal, a cobrança do IRC está bem mais concentrada do que na média da União Europeia, num pequeno número de grandes empresas com actividades dominantes não transaccionáveis.
O presente projecto de lei escolheu, pois, preferencialmente a referida segunda opção.
Por último, ele teve ainda em conta as restrições aplicáveis por sermos membros da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio.
De entre as primeiras, destacam-se o regime de auxílios de Estado, o Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas e a Estratégia Fiscal da Comissão de 2001, que, no essencial, visam defender a concorrência leal no mercado único e elevar o crescimento do produto potencial e a coesão regional no seio da União Europeia.
Assim, considera a Comissão Europeia que existem falhas de mercado, designadamente ao nível da transferência de activos, reporte de prejuízos transfronteiriços, preços de transferência e incentivos fiscais para I&D, que justificam alterações urgentes nas jurisdições nacionais, desejavelmente melhor coordenadas.
E que, a médio prazo, essa melhor coordenação passa pelo estabelecimento de uma base tributária societária consolidada comum, de natureza opcional («CCCTB»).
Por fim, como membro da OMC, Portugal está juridicamente vinculado ao respectivo Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação, que considera os incentivos fiscais equivalentes às expressamente proibidas subvenções financeiras, se eles distorcerem a livre concorrência internacional nas exportações e importações de bens e serviços.
Ponderado o que precede, o presente projecto de lei visa os seguintes domínios:

I — Reporte de prejuízos II — Redução condicionada da taxa de IRC das PME III — Regimes para a produtividade e o investimento produtivo

3.1 — Artigo 39.°do EBF e Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro; 3.2 — Decreto-Lei n°401/99, de 14 de Outubro; 3,3 — Pólos de competitividade (Clusters); 3.4 — I&D; 3.5 — Interioridade; 3.6 — Emprego.

IV — Regimes para a competitividade internacional das empresas

4.1 — Eliminação da dupla tributação económica; 4.2 — Preços de transferência; 4.3 — Reestruturação empresarial.

V — Regimes especiais de tributação — SGPS, SCR e ICR

5.1 — SGPS (holdings); 5.2 — SCR (sociedades de capitais de risco) e ICR (investidores de capital de risco).

VI — Zonas francas

No que se segue justifica-se, de forma mais específica, cada alteração proposta.

I — Reporte de prejuízos: As empresas assumem riscos nos mercados concorrenciais em que actuam e investem, podendo ter, na continuidade dos exercícios, prejuízos e lucros.
O rationale do regime de reporte de prejuízos é o de que o Estado deve ser um parceiro silencioso na assunção desses riscos, permitindo que os prejuízos de um dado ano sejam parcial ou totalmente deduzidos nos lucros tributáveis de outros anos.
Assim, este regime assemelha-se a um seguro gratuito de cobertura automática total ou parcial de um risco.
Dele podem beneficiar relativamente mais as empresas com maior autonomia financeira.
O risco em causa é relativamente maior no caso de empresas novas de actividade industrial de alta intensidade capital/produto, que podem acumular prejuízos consideráveis na fase inicial ou em fases depressivas do respectivo ciclo internacional.
Existe uma assinalável heterogeneidade nos sistemas fiscais nacionais.
Em muitos permite-se o reporte de 100% dos prejuízos de um dado ano nos lucros de seis a 10 anos subsequentes e nalguns até de anos anteriores.
Noutros, porém, o reporte permitido é inferior a 100% e num número mais limitado de anos subsequentes.

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