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20 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

Artigo 31.º

A actuação das UEVG é vocacionada para tomar medidas céleres e adequadas à resolução das situações emergentes da prática de actos de violência de género, à protecção e assistência a dar às vítimas, e a acompanhar o processo até final do inquérito.

Artigo 32.º

As Unidades Especiais para a Violência de Género são competentes para:

a) Em matéria penal:

i) A adopção de medidas de protecção e assistência às vítimas; ii) As medidas preventivas a impor ao agressor; iii) O inquérito nos processos para averiguar a responsabilidade penal pelos delitos de violência de género.

b) — Em matéria cível:

i) Propor e fazer seguir um pedido de alimentos provisórios a atribuir às vítimas; ii) Propor e fazer seguir providências cautelares adequadas sobre o património do agressor ou da vítima, ou do património comum de ambos, designadamente o arrolamento dos bens móveis que constituam o recheio da casa morada de família, quando ali permanecer o agressor e o arrolamento das suas contas bancárias, bem como das contas bancárias comuns com o ofendido; iii) Propor e fazer seguir o pedido sobre o exercício do poder paternal quanto a menores filhos da vítima e do agressor ou a alteração de regulamento já existente; iv) Propor e fazer seguir o pedido de indemnização cível da vítima, em processo penal.

Secção II Medidas judiciais de protecção e segurança das vítimas

Artigo 33.º

As medidas de protecção e segurança reguladas nesta Secção são compatíveis com as medidas cautelares e de coacção previstas no direito processual civil e penal.

Artigo 34.º

O juiz competente para os processos que tenham por objecto os actos de violência de género, oficiosamente ou a pedido das vítimas, dos filhos, de familiares com elas conviventes ou de instituições que lhes estejam a dar apoio, deve pronunciar-se sobre a adopção das medidas cautelares e de protecção reguladas nesta Secção.

Artigo 35.º

Quando as medidas a aplicar impliquem a restrição de direitos do agressor, a decisão sobre a sua aplicação deve ser apreciada atendendo à sua proporcionalidade e necessidade, e será precedida pela audição dos interessados, com respeito pelo princípio do contraditório e com intervenção do Ministério Público.

Artigo 36.º

Preventivamente e a título provisório, havendo perigo para a vida ou justo receio de lesão da integridade física da vítima, podem as medidas referidas no artigo anterior ser tomadas sem as formalidades ali previstas, podendo ser requeridas e fixadas verbalmente, sendo posteriormente reduzidas a auto.

Artigo 37.º

As medidas aplicadas manter-se-ão até ao trânsito em julgado da sentença definitiva.

Artigo 38.º

1 — Pode ser ordenada a saída do presumível agressor do domicílio onde conviva com a pessoa protegida, bem como a proibição de regressar ao mesmo.

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