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23 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 158/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO E O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 290/92, DE 28 DE DEZEMBRO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS N.
OS 2006/69/CE E 2006/112/CE, AMBAS DO CONSELHO, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE JULHO DE 2006 E 28 DE NOVEMBRO DE 2006

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Relatório

1.1 — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 158/X que «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006».
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de Setembro de 2007, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão de Orçamento e Finanças, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 130/X(2.ª), de 7 de Setembro de 2007.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 26 de Setembro de 2007.

1.2 — Enquadramento legal

Com a proposta de lei n.º 158/X, o Governo pretende submeter à apreciação da Assembleia da República ajustamentos no quadro da criação de um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios estatais, identificado sob o n.º N 421/2006, recentemente autorizada pela Comissão Europeia e, por outro lado, proceder ao alinhamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de IVA com determinados actos jurídicos comunitários que regem este imposto.
Pretende também, no âmbito da autorização legislativa em sede do IVA, cuja concessão o Governo solicita à Assembleia da República, proceder à transposição das Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 11 de Dezembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.° 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005.

1.3 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei contém o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, bem como a duração da mesma (90 dias).
O Governo fez acompanhar a apresentação da proposta de lei n.º 158/X do respectivo decreto-lei material.
O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere às alterações ao EBF, são os seguintes:

a) O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3%, nos anos de 2007 a 2009, de 4% nos anos de 2010 a 2012 e de 5%, nos anos de 2013 a 2020; c) A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de que as entidades referidas na alínea anterior podem beneficiar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de acordo com a seguinte escala:

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