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26 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

ao mesmo tempo que aprofunda a concretização do imperativo constitucional da igualdade, particularmente a igualdade entre homens e mulheres.
A concretização da igualdade através da presente proposta de lei passa por proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços, sendo aplicável a todas as pessoas, públicas ou privadas, que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso. Haverá discriminação directa sempre que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação equivalente. A discriminação indirecta verificar-se-á sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um determinado sexo em situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Excluídos do âmbito de aplicação da presente proposta de lei ficam os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar bem como as transacções efectuadas nesse contexto, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação e, bem assim, as matérias de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado, exclusão esta que relativamente aos contratos de seguro ou outros serviços financeiros determina a aplicação do presente regime apenas aos serviços privados, voluntários e independentes da relação laboral ou profissional.
A presente proposta de lei proíbe, por princípio a utilização do sexo como critério no cálculo dos prémios e prestações para fins de seguros e de outros serviços financeiros em todos os novos contratos celebrados depois de 21 de Dezembro de 2007, e garante que os custos das coberturas ligados à gravidez e à maternidade sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres.
Prevê-se a possibilidade de recurso à via judicial, bem como a estruturas de resolução alternativa de litígios, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento. Estipula-se igualmente a protecção contra riscos de represálias sobre as vítimas e testemunhas de uma discriminação baseada no sexo, excluindo-se a aplicação aos processos penais.
Às organizações não governamentais que contribuem para a luta contra a discriminação em razão do sexo é-lhes reconhecida legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente proposta da lei. São ressalvados os casos de assédio, em que só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos da presente lei.
A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
Sem prejuízo de responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação a prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular ou por pessoa colectiva de direito público ou privado. Em caso de reincidência ou de retaliação os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro. Também a tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicadas, nesses casos, reduzidos a metade.
São declaradas nulas e sem efeito ou alteradas as disposições contratuais e as regras que não respeitem o princípio da igualdade de tratamento nos termos da presente lei. São ainda previstas sanções acessórias em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, que podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas.
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é o organismo nacional responsável por garantir a promoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos domínios regidos pela presente proposta de lei e que será competente pela análise dos problemas detectados, pela emissão de pareceres sobre os processos que venham a ser instaurados ao abrigo da presente proposta de lei e pela apresentação ao Governo de um relatório anual no qual seja mencionada a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Nacional do Consumo e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

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