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29 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


Artigo 11.º Direitos processuais das associações e organizações não governamentais

1 — É reconhecida às associações e organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género e de defesa dos direitos dos consumidores legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 — Em caso de assédio, só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos desta lei.
3 — A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos associados.

Artigo 12.º Contra-ordenações

1 — A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
2 — A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa colectiva de direito público ou privado, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre vinte e trinta vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
3 — Em caso de reincidência ou de retaliação os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicadas reduzidos a metade.
5 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito a participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Publicidade da decisão sancionatória; e h) Advertência ou censura pública aos autores do acto discriminatório.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 14.º Instrução do processo

1 — A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 12.º compete às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
2 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, é enviada cópia do processo já instruído à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, acompanhado do respectivo relatório final.

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