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38 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

Tempos houve em que a habilitação para a condução de veículos automóveis não constituía uma necessidade generalizada da população. A condução de veículos automóveis ou motociclos é, no entanto e no quadro actual, um requisito para a garantia de um conjunto de possibilidades, no âmbito da qualidade de vida e do acesso ao emprego.
A forma como é atribuída essa habilitação tem variado nas últimas décadas, sendo que tem prosseguido uma evolução que acentua a componente formativa e a necessidade de contratualização de uma entidade para essa formação.
A qualidade, duração e avaliação dessa formação tem sido afectada por medidas motivadas pela necessidade de melhorar a segurança rodoviária. Medidas essas que têm provocado o aumento da duração mínima de formação teórica e prática, no estudo do código da estrada e da condução propriamente dita.
É inegável que, no âmbito do ensino da condução, tem proliferado um novo mercado, o das Escolas de Condução. Ao longo dos anos os custos, já de si elevados para a generalidade das populações, da formação necessária para a obtenção da carta de condução para veículos motorizados têm vindo a aumentar significativamente.
A própria legislação tem vindo a ser alterada no sentido da total liberalização do ensino da condução, tendo o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, liberalizado por completo o sistema de preços pela ministração do ensino e demais serviços aos alunos, estando este deixado à total discricionariedade das escolas de condução.
Se é verdade que desde 1982 (através do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sucessivas alterações) o regime de preços era fixado por portaria, cabendo, portanto, ao Estado a determinação dos custos a serem suportados pelos alunos destas escolas e em 1995, através do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, as escolas eram obrigadas a remeter à Direcção-Geral de Viação as tabelas de preços, já em 1998, o decreto-lei citado supra alterou este quadro legal. Além da total liberalização, fixou como única exigência a tabela de preços em local visível, como se de um qualquer estabelecimento comercial se tratasse.
Acresce que a única opção existente para as cidadãs e cidadãos é o recurso a escolas privadas, opção que limita o acesso a um significativo número de pessoas, por não terem os meios económicos suficientes para custear tal formação.
Neste sentido, cabe ao Estado, a par da prossecução de políticas de reforço e alargamento da rede pública de transportes, garantir ainda que a formação necessária à obtenção da habilitação legal para a condução possa ser ministrada em escolas públicas, garantindo, desta forma, o acesso público e universal a esta formação quase imprescindível para as populações, principalmente as mais jovens, nos tempos que correm.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Crie, na dependência da Direcção-Geral de Viação, um sistema público de ensino da condução de veículos automóveis nas seguintes modalidades:

a) Teoria da condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para uma circulação rodoviária segura, os factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente; b) Prática de condução, tendo por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária; c) Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via.

2 — A implementação da rede de escolas de condução públicas seja feita na base das necessidades das populações em cada região do País, não abaixo da proporção mínima de uma por distrito e região autónoma.
3 — Os preços pela ministração do ensino da condução nas escolas públicas e demais serviços aos alunos estejam sujeitos a uma taxa de instrução fixada anualmente pelo Governo, não ultrapassando 50% do Salário Mínimo Nacional em vigor no respectivo ano.
4 — As Escolas de Condução da rede pública disponham, no mínimo, de um veículo adaptado ao ensino da condução a pessoas com deficiência.

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