O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadram as questões referentes ao processo legislativo, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, têm por objecto a alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, impondo a obrigatoriedade da republicação integral dos diplomas alterados, em anexo ao diploma que proceda à alteração.

b) Na especialidade

Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração à iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e o Deputado Independente manifestaram concordância com a iniciativa em apreciação, realçando o facto da obrigatoriedade da republicação integral dos diplomas alterados já vigorar na Região Autónoma dos Açores, conforme dispõe o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da Representação Parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, a qual manifestou a sua concordância com as posições assumidas pelos Deputados da Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 393/X (PS) — Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Ponta Delgada, 4 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

———

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 RESOLUÇÃO CONTA GERAL DO ESTADO D
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 anos, na data de abertura do concurso
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 3 — A formação deve comportar, an
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 2 — Em 16 de Julho de 2007, o Governo
Pág.Página 6