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Sábado, 29 de Setembro de 2007 II Série-A — Número 3

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: Conta Geral do Estado de 2003, 2004 e 2005.
Projectos de lei (n.os 241, 393, 404, 405 e 406/X): N.º 241/X (Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 393/X (Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas): — Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 404/X [Suspensão de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência.
N.º 405/X — Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 406/X — Lei relativa à protecção contra a violência de género (apresentado pelo BE).
Propostas de lei (n.os 144, 156, 157, 158, 160 e 161/X): N.º 144/X (Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal): (a) — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo contendo pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho de Ética para as Ciências da Vida.
N.º 156/X (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Vide projecto de lei n.º 241/X.
N.º 157/X (Institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública): — Parecer da Comissão Permanente de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 158/X (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

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N.º 160/X — Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004.
N.º 161/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Projecto de resolução n.o 229/X: — Criação de uma rede pública de escolas de condução (apresentado pelo PCP).
Propostas de resolução (n.os 65 e 66/X): (b) N.º 65/X — Aprova o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os anexos I a VI, assinado em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006.
N.º 66/X — Aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo a Acta Final com Declarações e a Acta Aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004.
(a) É publicado em Suplemento a este Diário.
(b) São publicadas em 2.º suplemento.

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RESOLUÇÃO CONTA GERAL DO ESTADO DE 2003, 2004 E 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado dos anos de 2003, 2004 e 2005.

Aprovada em 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 241/X (ALTERA A LEI QUE REGULA A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

PROPOSTA DE LEI N.º 156/X (REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 31 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 241/X/1.ª, que «Altera a lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários».
Em 16 de Julho de 2007, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 156/X(2.ª), que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.» Estas apresentações foram efectuadas nos termos dos artigos 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data das admissões, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas está agendada para a reunião da próxima quintafeira, dia 27 de Setembro de 2007.
Refira-se, por último, que a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do parecer a emitir pela comissão competente, o qual deverá ser precedido da emissão de uma nota técnica a elaborar pelos serviços das Assembleia da República. Atendendo a que as iniciativas em apreço foram admitidas na vigência do anterior Regimento, mas deverão ser relatadas já com base no novo regime, o presente parecer adopta a nova composição repartida em quatro partes, mas inclui elementos que, em princípio, deveriam constar da nota técnica, neste caso inexistente.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de lei n.º 241/X/1.ª (PSD), que «Altera a lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários»

A iniciativa do PSD, apresentada em Março de 2006, visa a introdução de duas alterações pontuais à «Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários». Em concreto, pretende-se pôr fim à obrigação de o licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o acto de concorrer ao CEJ, em nome da «melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados». Nesse sentido, o PSD retoma, relativamente ao requisito da licenciatura, a redacção que constava do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, propondo a alteração da alínea b) do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.
Por outro lado, e «atendendo a que a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva», o PSD propõe também o alargamento da duração da fase de estágio de 10 para 22 meses.
A este respeito, refira-se que o requisito da idade mínima de ingresso no CEJ foi substituído, em 1998, aquando da revisão da respectiva lei orgânica, pelo requisito de o candidato possuir há, pelo menos, dois

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anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa.
Resta salientar que a aplicação do novo regime de acesso decorrente do projecto de lei do PSD se encontra excepcionada relativamente aos magistrados que já se encontrem em regime de estágio à data da eventual entrada em vigor da presente iniciativa.

Proposta de lei n.º 156/X(2.ª), que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.»

A proposta de lei n.º 156/X(2.ª), que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários», visa aprovar o novo regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados, revogando a legislação anterior.
Apesar de manter o actual modelo institucional, a reforma proposta pelo Governo prevê a revisão do regime de recrutamento e de selecção, da formação – inicial e contínua – dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
Assim, de entre as propostas, é de destacar, no que diz respeito à candidatura para ingresso no CEJ, o fim da exigência do decurso de dois anos após a conclusão da licenciatura em Direito, dando corpo aos compromissos em sede do Acordo para a Justiça. O Governo propõe assim a substituição daquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, por outros de carácter mais substancial: a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento) ou a obtenção de experiência profissional qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão.
Também os métodos de selecção são, de acordo com o Governo, objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso. Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura — mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum — propõe-se que a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) seja tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.
Em matéria de formação, a proposta de lei prevê que, para além das actividades que decorrem no tribunal, os candidatos devam realizar estágios de curta duração em entidades não judiciárias, procurando por essa via proporcionar uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.
Justificado pela inexistência de razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a proposta de lei prevê a inclusão da formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ.
A proposta de lei procura ainda contribuir para a valorização permanente dos magistrados ao longo de toda a carreira, bem como o alargamento do âmbito dos destinatários das actividades de formação contínua a ministrar pelo CEJ, no sentido de incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas também acções dirigidas à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais.

I c) Acordo Político-Parlamentar para a área da Justiça

Este acordo prevê um conjunto de princípios orientadores no domínio do acesso à magistratura que a seguir se transcrevem:

«Acesso à magistratura:

1 — O acesso à magistratura faz-se por duas vias:

a) Uma baseada em graus académicos na área do Direito, sem exigência do decurso de qualquer período de tempo após a sua obtenção, sendo adoptados critérios que valorizem adequadamente a titularidade de mestrado e doutoramento, e abolindo-se assim o período de dois anos que actualmente se interpõe entre a conclusão da formação académica e a entrada no CEJ; b) Outra baseada em experiência profissional e/ou outra qualificação relevante para o exercício da magistratura.

2 — O tronco comum da formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários será revisto, sem prejuízo de se manterem comuns os módulos em que tal se justifique, a fim de adequar os percursos formativos à diferenciação de papéis entre juízes e Magistrados do Ministério Público. A formação deve incluir também módulos comuns com os advogados.

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3 — A formação deve comportar, antes do período de estágio nos tribunais, um período obrigatório de estágio em outras áreas, sejam a advocacia, a banca, os seguros ou outras áreas empresariais, integrado no curso, e que desenvolva diferentes perspectivas que favoreçam o exercício posterior da magistratura.»

Por último, cumpre referir que a proposta de lei do Governo acolhe o conteúdo essencial dos princípios vertidos no «Acordo Político-Parlamentar para a Área da Justiça», subscrito pelo PS e PSD em Setembro de 2006.

I d) Enquadramento jurídico-constitucional e antecedentes

A estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários é actualmente regulada pela Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro.
A Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, teve por desiderato último a reorganização do Centro de Estudos Judiciários e a modificação dos requisitos de ingresso e do modelo de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público, tendo como principais linhas:

— Adequação da estrutura orgânica do CEJ; — Reforço da co-responsabilização do CEJ e dos Conselhos Superiores de Magistratura e do Ministério Público na formação de magistrados; — Alteração do sistema de ingresso, com elevação para 25 anos de idade mínima e introdução de exame psicológico aos candidatos com natureza eliminatória; — Reconhecimento de tratamento favorável aos assessores dos tribunais judiciais, valorizando três anos de exercício de funções com boa informação; — Reorganização das actividades formativas, com especial incidência na formação teórico-prática; — Modificação do currículo de matérias.

Em matéria constitucional, dispõe o artigo 202.º que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesse públicos e privados.
O principal alcance do n.º 1 do artigo 202.º consiste em determinar que só aos tribunais compete administrar a justiça e dentro dos tribunais ao juiz, não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública.
Note-se que os tribunais não estão integrados numa estrutura única, havendo várias ordens ou categorias de tribunais, independentes entre si. Esta nota de pluralismo orgânico-judiciário foi acentuada, de resto, com a 2.ª revisão constitucional, nomeadamente através da consagração formal de uma hierarquia de tribunais administrativos e fiscais.
Os tribunais não constituem, em conjunto, um órgão de soberania; cada tribunal é um órgão de soberania de per si.

I e) Da necessidade de serem promovidas outras audições/pedidos de parecer

No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram já ouvidos na fase de apreciação na generalidade o Sr. Ministro da Justiça e a Sr.ª Directora do Centro de Estudos Judiciários.
Atendendo à natureza da matéria em questão dever-se-á ainda proceder à audição/ pedido de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 156/X(2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 27 de Setembro.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Governo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 31 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 241/X/1.ª, que «Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários».

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2 — Em 16 de Julho de 2007, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 156/X(2.ª), que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.» 3 — Estas apresentação foram efectuadas nos termos dos artigos 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data das admissões, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
4 — A iniciativa do PSD visa a introdução de duas alterações pontuais à «Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários», pondo fim à obrigação de o licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o acto de concorrer ao CEJ e alargando a duração da fase de estágio de 10 para 22 meses.
5 — A proposta do Governo, apesar de manter o actual modelo institucional, prevê a revisão do regime de recrutamento e de selecção, da formação — inicial e contínua — dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), materializando os princípios orientadores vertidos no Acordo para a Justiça.
6 — Para além das audições já efectuadas ao Sr. Ministro da Justiça e à Sr.ª Directora do Centro de Estudos Judiciários, dever-se-á ainda, atendendo à natureza da matéria em questão, proceder à audição/pedido de parecer ao Conselho Superior da Magistratura; ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 241/X/1.ª, que «Altera a lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, e a proposta de lei n.º 156/X(2.ª), do Governo, que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários», reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

A entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do parecer a emitir pela comissão competente, ao qual deverá ser anexada a nota técnica a elaborar pelos serviços das Assembleia da República. Atendendo a que as iniciativas em apreço foram admitidas na vigência do anterior Regimento, mas relatadas já com base no novo regime, ao presente parecer não é possível anexar a necessária nota técnica por ser inexistente.

Palácio de S. Bento, 26 de Setembro de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 393/X (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 4 de Setembro de 2007, na delegação do Pico da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Madalena.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 393/X (PS) — Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
O projecto de lei n.º 393/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 13 de Julho de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer, até ao dia 15 de Setembro de 2007.

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Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadram as questões referentes ao processo legislativo, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, têm por objecto a alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, impondo a obrigatoriedade da republicação integral dos diplomas alterados, em anexo ao diploma que proceda à alteração.

b) Na especialidade

Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração à iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e o Deputado Independente manifestaram concordância com a iniciativa em apreciação, realçando o facto da obrigatoriedade da republicação integral dos diplomas alterados já vigorar na Região Autónoma dos Açores, conforme dispõe o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da Representação Parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, a qual manifestou a sua concordância com as posições assumidas pelos Deputados da Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 393/X (PS) — Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Ponta Delgada, 4 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 404/X [SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 48/2007, DE 29 DE AGOSTO (15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência

I — Considerandos

a) Nota introdutória

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de Setembro, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o projecto de lei n.º 404/X para suspensão de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, solicitando a adopção de processo de urgência na apreciação deste diploma, previsto nos artigos 262.º e seguintes do Regimento.
Nos termos do artigo 263.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, cumpre, no prazo de 48 horas, elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

b) Fundamento do pedido

O projecto de lei, em análise, tem como objectivo suspender a vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que introduziu alterações ao Código de Processo Penal, por um período de seis meses.
Os proponentes da iniciativa legislativa fundamentam a apresentação do diploma com a enorme perturbação no sector da Justiça e ter-se revelado susceptível de criar algum alarme social.
Mais acrescentam, que a suspensão visa permitir uma maior apreensão pelos operadores judiciários das alterações resultantes da revisão do Código do Processo Penal, para a sua correcta e criteriosa aplicação, entendendo que a Assembleia da República deve ponderar as consequências de algumas das soluções adoptadas e introdução de alterações que se revelem indispensáveis.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português justifica o pedido de urgência com a particular premência de que se reveste a apreciação da matéria constante do projecto de lei.

c) Apreciação da urgência

A proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 16 de Novembro de 2006, prevendo-se, no artigo sobre a entrada em vigor, a data de 1 de Setembro de 2007 (data que, à distância de Novembro, era razoável). A Assembleia da República decidiu alterar este artigo, adiando a data de entrada em vigor para 15 de Setembro de 2007.
O diploma veio a ser aprovado pela Assembleia da República em 19 de Julho de 2007, promulgado em 7 de Agosto de 2007 e publicado em 29 de Agosto de 2007, com previsão da entrada em vigor para 15 de Setembro.
O artigo sobre a entrada em vigor do Código do Processo Penal foi aprovado na especialidade, com os votos a favor do PS, CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE.
O novo Código de Processo Penal entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro, estando, por isso, a produzir os seus devidos efeitos há cerca de 10 dias. Não cabe nesta sede à relatora pronunciar-se quanto às implicações desse início de vigência, cuja apreciação se remete para o debate em Plenário.
Em causa está apenas avaliar em que medida o adiamento da apreciação desta iniciativa pode desvirtuar o objectivo de fundo que motivou a sua apresentação.
O escasso número de vezes com que o mecanismo regimental de urgência foi, no passado recente, utilizado (refira-se que é o primeiro caso nesta Legislatura), impede a existência de uma linha jurisprudencial que permita parametrizar o pedido em apreço.
Em todo o caso, parece evidente que, estando em causa a suspensão de vigência de um diploma que já se encontra a produzir efeitos, o adiamento do processo de apreciação e votação lhe retiraria sentido útil.
Pelo que, em face dos argumentos aduzidos, entende a relatora não existirem fundamentos para denegar o pedido formulado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

II — Conclusões

1 — Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de Setembro, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o projecto de lei n.º 404/X para suspensão de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código do Processo Penal,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, solicitando a adopção de processo de urgência na apreciação deste diploma, previsto nos artigos 262.º e seguintes do Regimento.
2 — Os proponentes da iniciativa legislativa fundamentam a apresentação do diploma com a enorme perturbação no sector da Justiça e ter-se revelado susceptível de criar algum alarme social.
3 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português justifica o pedido de urgência com a particular premência de que se reveste a apreciação da matéria constante do projecto de lei.
4 — O novo Código de Processo Penal entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro, estando, por isso, a produzir os seus devidos efeitos há cerca de 10 dias.
5 — O artigo sobre a entrada em vigor do Código do Processo Penal foi aprovado na especialidade, com os votos a favor do PS, CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE.
6 — Encontrando-se o novo Código de Processo Penal já a produzir efeitos, o adiamento do processo de apreciação e votação, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, retirar-lhe-ia sentido útil.
7 — Assim, pelo exposto, não apreciando o conteúdo do projecto de lei n.º 404/X, não deve o pedido de processo de urgência ser negado.

III — Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Regimento da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei n.º 404/X, da iniciativa do PCP, propondo-se em conformidade o regime previsto no artigo 264.º, n.º 1, alínea a), do citado Regimento, que prevê «a dispensa do exame em comissão parlamentar».

São Bento, 25 de Setembro de 2007.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 405/X ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

Exposição de motivos

A Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, no âmbito da consolidação e reforço da autonomia democrática insular, criou o cargo de Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeado pelo Presidente da República, extinguindo os anteriores cargos de Ministros da República.
A nova figura de Representante da República assume uma natureza jurídico-constitucional diversa da dos seus antecessores, pelo que importa sobremaneira proceder-se a uma clarificação institucional do cargo, definindo as regras do seu exercício, as suas competências e o regime de responsabilidades, direitos e obrigações por que se deve reger.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º (Nomeação, exoneração mandato e substituição)

1 — O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 — Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 — Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

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Artigo 3.º (Responsabilidade política)

O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.

Artigo 4.º (Competências)

1 — O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva região autónoma, tendo em conta os princípios fundamentais do regime político-administrativo das autonomias, no quadro da Constituição.
2 — O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.

Artigo 5.º (Administração eleitoral)

O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das assembleias legislativas das regiões autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e do regime do referendo.

Artigo 6.º (Conselho Superior de Defesa Nacional)

O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 7.º (Conselho Superior de Segurança Interna)

1 — O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2 — O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança.

Artigo 8.º (Estado de sítio e estado de emergência)

O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o Governo Regional.

Artigo 9.º (Decretos do Representante da República)

1 — O Representante da República emite decretos para a nomeação e exoneração do presidente e dos demais membros do Governo Regional, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei.
2 — Os decretos do Representante da República são publicados na parte A da I Série do Diário da República.

Artigo 10.° (Titular de cargo político)

O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:

a) Estatuto remuneratório; b) Incompatibilidades e impedimentos; c) Controlo público de riqueza; d) Crimes de responsabilidade.

Artigo 11.° (Vencimentos e remunerações)

1 — O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

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2 — O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
3 — O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 — Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 12.° (Transporte e ajudas de custo)

Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos ministros.

Artigo 13.° (Viaturas oficiais)

O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República.

Artigo 14.° (Residência oficial)

O Representante da República tem direito a residência oficial.

Artigo 15.° (Outros direitos)

1 — O Representante da República tem direito a livre trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2 — O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3 — O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque de e para a respectiva região autónoma.

Artigo 16.° (Regime fiscal)

As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

Artigo 17°.
(Regime de previdência)

1 — O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 — No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal.

Artigo 18.° (Protocolo)

1 — Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 — Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 19.° (Insígnia e pavilhão)

O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.

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Artigo 20.° (Gabinete e serviços de apoio)

1 — O Representante da República dispõe de um gabinete ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 — O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 — Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

Artigo 21.° (Orçamento)

1 — O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 — O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.

Artigo 22.º (Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão)

São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.

Artigo 23.° (Disposições transitórias)

1 — As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídos aos Representantes da República.
2 — Até à aprovação da portaria referida no n.° 2 do artigo 20.°, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.° 291/83, de 23 de Junho.
3 — Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.

Artigo 24.° (Norma revogatória)

São revogadas:

a) As disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 2 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República; b) As disposições das Leis n.os 168/99, de 18 Setembro, e 5/99, de 27 de Janeiro, e dos Decretos Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 153/91, de 23 de Abril, 59/99, de 2 de Março, e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.

Artigo 25.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2007.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Diogo Feio (CDS-PP) — Luís fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 406/X LEI RELATIVA À PROTECÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÉNERO

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres, por serem mulheres — a violência baseada no género, é uma questão antiga, tão antiga como a Humanidade.
Nos últimos anos têm-se verificado avanços significativos ao nível da compreensão e do estudo da violência, assim como das suas consequências humanas, mas também sociais.
Podemos afirmar que, hoje, a violência de género é encarada como um problema político, um problema de cidadania e um problema de direitos.
Durante décadas, organizações e movimentos sociais, principalmente movimentos feministas e de direitos humanos, trabalharam para retirar a discriminação e a violência contra as mulheres do mundo privado das famílias e por dar voz e rosto às vítimas, ao colocar esta barbárie na esfera pública.
A evolução da forma como a violência é encarada não está dissociada da luta das mulheres pela conquista dos seus direitos, na lei e no quotidiano das suas vidas.
Tem sido uma evolução a nível mundial e, hoje, o consenso político internacional, baseado na defesa dos Direitos Humanos, tem inúmeras resoluções e directivas no sentido de os Estados estipularem nas suas leis internas o combate à violência.
Destacam-se, pela sua importância e impacto mundial, as conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher, realizada em 1995, que ficou conhecida como a Conferência de Pequim, da qual saiu uma Plataforma de Acção, que é avaliada periodicamente.
Portugal chegou tarde ao combate à violência doméstica. Há mais de 30 anos que já se trabalhava nesta área em diversos países do Mundo e particularmente da Europa, quando as primeiras experiências tiveram início no nosso país.
O ano 2000 foi particularmente importante, quando a Assembleia da República decidiu, por unanimidade e por iniciativa do Bloco de Esquerda, que a violência contra as mulheres era um crime público.
As estatísticas e os primeiros estudos realizados apontavam para números assustadores, sempre com a ressalva de que seriam «a ponta do iceberg», pois os casos que eram denunciados e sobretudo aqueles que tinham uma conclusão em tribunal eram muito reduzidos.
A consagração como crime público veio dar um impulso decisivo. Hoje existem leis, serviços, apoios, mecanismos e planos de acção.
O significado do crime público vai muito para além da sua forma penal. Foi uma responsabilização do Estado, dos serviços públicos e de toda a sociedade. Foi a proclamação de que não era possível continuar a ignorar as situações de violência. Foi um forte abanão em convicções enraizadas no comportamento colectivo, que tão bem se expressam no ditado popular «entre marido e mulher, ninguém mete a colher».
A dimensão da violência doméstica, que abrange todas as situações no espaço doméstico — sobre as mulheres, as crianças e os idosos — é muito preocupante e inclui diversos tipos de violência: a física, psicológica, sexual, económica.
O homicídio conjugal, ainda muito pouco estudado, revela-se como a faceta mais cruel e assume uma particular importância no contexto da violência doméstica e da violência de género.
No ano passado, em Portugal, foram assassinadas 37 mulheres pelos seus maridos e companheiros.
Começam também a ser conhecidas algumas situações de violência sobre homens, que devem igualmente ser combatidas. No entanto, a dimensão destas situações não tem paralelo com a situação das mulheres, vítimas de violência, secular, baseada na sua situação de subalternidade e de discriminação.
As raízes da violência contra as mulheres encontram-se nas concepções patriarcais e conservadoras de que a mulher é um ser inferior e deve obediência ao homem. Não são actos de violência ocasionais e motivados por simples desavenças.
A violência contra as mulheres é um processo e inclui vários ciclos, como está profundamente estudado. As suas consequências são múltiplas — na mulher, nos filhos e filhas, na família. Mas também ao nível social, profissional e mesmo económico.
A democracia não pode ficar alheia ao facto de milhares de pessoas se encontrarem privadas do exercício da sua plena liberdade e cidadania, mesmo quando a origem dessa privação se encontra nas suas relações mais íntimas e pessoais.
Por isso, este combate é tão difícil e não se compadece com declarações ou campanhas uma vez por ano.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um projecto de lei que pretende ir mais longe no combate à Violência de Género e assim contribuir para novos patamares nesta área.
Entre as tarefas fundamentais do Estado, consignadas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, figuram as de garantir os direitos e liberdades fundamentais e a de promover a igualdade entre homens e mulheres.
Direitos fundamentais consagrados constitucionalmente são, entre outros, o direito à igualdade, o direito à vida e integridade física e moral, a não submissão a maus tratos e o direito à liberdade e à segurança.

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Compete ao Estado adoptar medidas para prevenir e erradicar as formas de violência a fim de tornar efectivos tais direitos, evitando a sua lesão e tentando reparar os males que dela possam derivar.
A violência de género constitui uma grave violação desses direitos fundamentais.
A sua natureza intrínseca e diferenciada das demais formas de violência, além da sua periculosidade, exige um tratamento adequado e específico.
A circunstância dos crimes de violência de género serem cometidos normalmente dentro do lar aproximaos dos crimes de violência doméstica. Nuns e noutros, a privacidade do meio em que decorrem e a falta de visibilidade tornam-nos particularmente perigosos.
A diferenciá-los está a circunstância de que a lesão que resulta dos crimes de violência de género traduzir uma violação do princípio da igualdade, que está presente e é fundamental numa relação baseada na afectividade e num projecto de vida comum.
Não poderá esquecer-se que, neste tipo de crimes, basta um acto lesivo para evidenciar que o agressor não aceita os princípios do direito à igualdade, liberdade e segurança, que conduz ao dever de respeito mútuo, essencial e subjacente na relação que mantém ou manteve com a vítima da agressão.
Tem vindo a crescer a visibilidade desta forma de violência e, com ela, o sentimento da necessidade de a evitar, diminuir e tentar pôr-lhe termo. A sua gravidade é hoje reconhecida e incontestada em todas as sociedades democráticas e livres.
Em Dezembro de 2004, o Congresso dos Deputados de Espanha aprovou uma lei orgânica de medidas de protecção integral contra a violência de género. Mais recentemente, no Brasil, o presidente Lula promulgou a Lei Maria Penha, destinada a regulamentar a violência contra as mulheres. Em França, a candidata socialista às eleições presidenciais incluiu no seu programa eleitoral a promessa de pôr em vigor uma lei inspirada na recente lei espanhola, considerada modelar.
O projecto que o Bloco de Esquerda agora apresenta, segue de perto a lei espanhola, acolhendo a sua sistematização e muitas das soluções ali regulamentadas, que procurou adaptar à realidade portuguesa.
Entre nós existem alguns instrumentos legais que procuram resolver os problemas derivados da violência de género, dispersos em vários diplomas e manifestamente insuficientes para os solucionar.
O objectivo desta lei é abordar o problema de forma global e procurar respostas nos aspectos de prevenção e de actuação contra as situações decorrentes das formas de violência fundadas em situações de desigualdade e relações de poder que limitem ilegitimamente o gozo e livre exercício dos direitos humanos de uma pessoa por outra que com ela mantenha ou tenha mantido uma relação afectiva baseada na coabitação e originada pelo casamento ou união de facto, ou outras similares, ainda que sem convivência.
Procura-se, com esta lei, actuar nas áreas da educação, da informação e da saúde, para reforçar o respeito pelos princípios da igualdade, da liberdade, da segurança e do direito à vida e integridade física.
Introduzem-se medidas destinadas a sensibilizar os profissionais de saúde e educação para a detecção da violência.
Estabelecem-se medidas de apoio às vítimas, por forma célere e eficaz.
A protecção dos menores, vítimas indirectas das situações de violência, é também aqui contemplada.
Na área social, garantem-se os direitos das vítimas de violência de género, pela atribuição do direito a apoio social em situações de emergência e até recuperação integral, a prestar por serviços adequados, que lhes darão informação, apoio social e psicológico, e ainda apoio à sua formação e inserção laboral, providenciando pelo atendimento das suas reclamações, obtenção de assistência jurídica e acolhimento, bem como aos filhos menores, quando necessário.
Na área do trabalho, garantem-se, às trabalhadoras e aos trabalhadores vítimas de violência de género, o direito à adaptabilidade do seu horário laboral, à transferência para outro local, quando possível, e à suspensão da relação laboral com reserva do posto de trabalho.
No âmbito da tutela institucional, esta lei cria um Conselho Nacional de Luta contra a Violência, com competência para contribuir para a formulação das políticas públicas destinadas a prevenir, sancionar e erradicar a violência de género e a fomentar a protecção e o apoio integral às vítimas.
Junto deste Conselho funcionará o Observatório Nacional da Violência, para avaliar e colaborar nos estudos e propostas de actuação contra a violência de género e contra a violência doméstica, e elaborar anualmente um relatório sobre a aplicação da presente lei e a sua incidência na protecção às vítimas.
No título dedicado à tutela judicial, criam-se as Unidades Especiais para a Violência de Género, que funcionarão junto de cada tribunal de instrução criminal, a fim de procederem à recepção das denúncias e tomarem as providências adequadas nas causas decorrentes da prática de violência de género.
Trata-se de uma alternativa à criação de tribunais especiais, que existem noutras ordens jurídicas e que se afigura uma solução preferível à aqui adoptada, mas cuja opção se justifica por razões de melhor adaptabilidade à actual conjuntura do nosso país.
É reconhecida a necessidade dos casos de violência serem tratados por profissionais com formação específica e adequada à resolução dos problemas que deles decorrem.
A experiência tem demonstrado que são deficientemente tratados e resolvidos, nos nossos tribunais, os casos de violência de género, por manifesta incapacidade de detectar a sua verificação e de insuficiente avaliação da sua gravidade, quando é admitida a sua prática.

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Atribuir o tratamento destes casos a magistrados e pessoal com formação e experiência nesta área constitui a solução adequada e eficaz, pelo que se justifica plenamente a criação das Unidades Especiais para a Violência de Género.
Estas Unidades são vocacionadas para tomar medidas céleres e adequadas à resolução das situações emergentes dos casos de violência.
Tratando-se de um fenómeno de grande complexidade em que a necessidade de intervenção se estende a diversas áreas, compreende-se que a sua competência abranja tanto medidas em matéria penal como em matéria cível.
Pelos motivos expostos, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º

1 — A presente lei tem como objecto prevenir e actuar contra a violência fundada em situações de desigualdade e relações de poder que, por qualquer modo, limitem ilegitimamente o gozo e livre exercício dos direitos humanos de uma pessoa por outra que com ela mantenha ou tenha mantido uma relação afectiva baseada na coabitação e originada pelo casamento ou união de facto, ou outras similares, ainda que sem convivência.
2 — Para os efeitos desta lei, a violência de género compreende todos os actos de violência física, psicológica ou emocional, sexual e patrimonial que, por acção ou omissão, se destinem a provocar noutra pessoa danos físicos, psíquicos ou patrimoniais, humilhação, sofrimento, intimidação e manipulação, ou que afectem o seu normal comportamento ou autodeterminação.

Artigo 2.º

Esta lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilização cidadã, nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando o poder público de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas de violência de género, assegurando a protecção eficaz e célere desses direitos, pelo poder público; c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência de género; d) Estabelecer um sistema de serviços sociais de emergência e de apoio às vítimas, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; e) Garantir os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores que, na relação laboral, sofram violência de género; f) Garantir os direitos económicos das vítimas de violência de género, para facilitar a sua autonomia; g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos das vítimas da violência de género; h) Assegurar uma protecção jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência de género e garantir a sanção adequada aos culpados deste tipo de crime; i) Incentivar a criação e desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência de género, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas.

Artigo 3.º

Ao Governo compete elaborar e aprovar um plano nacional contra a violência, que deverá integrar, além da violência doméstica, a violência de género, devendo assegurar a sua aplicação em coordenação com as demais políticas sectoriais.

Capítulo II Políticas de sensibilização

Artigo 4.º

Os poderes públicos promovem campanhas de sensibilização e informação para prevenir e erradicar a violência de género e para fomentar a denúncia de actos violentos às autoridades competentes.

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Secção I Na área da educação

Artigo 5.º

O Ministério da Educação zelará para que sejam eliminadas todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares e para que estes fomentem a igualdade das pessoas, independentemente do seu sexo, orientação sexual, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 6.º

1 — O Ministério da Educação assegura nas escolas portuguesas, na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário, o tratamento de temas relacionados com a igualdade de direitos entre sexos.
2 — A disciplina de formação cívica nos ensinos básico e secundário inclui a formação no respeito pelos direitos humanos, pelo princípio da não discriminação e o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres, assim como procurará desenvolver nos e nas estudantes a capacidade para a prevenção e resolução pacífica dos conflitos derivados da omissão desses princípios.

Artigo 7.º

A todos as professoras e professores do ensino pré-escolar, primário e secundário é assegurada formação específica, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar os alunos no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na detecção das formas de violência.

Secção II Na área da informação

Artigo 8.º

Os meios de comunicação social e de informação têm a responsabilidade de proteger e preservar a igualdade entre homens e mulheres, evitando qualquer discriminação entre eles.

Artigo 9.º

1 — É proibida a publicidade que utilize a imagem do homem ou da mulher com carácter discriminatório ou vexatório.
2 — Qualquer entidade pública ou associação que tenha por fim a defesa das vítimas de violência de género tem legitimidade activa para pedir a rectificação ou cessação da publicidade ilícita referida no número anterior.

Artigo 10.º

1 — Compete ao Governo desenvolver mecanismos de difusão, a todos os níveis, de informação actualizada, designadamente:

a) Criar unidades centralizadas de distribuição de informação, a nível nacional e internacional, que procedam à recolha, análise e tratamento de dados disponíveis sobre violência, com recurso à tecnologia, criando bases de dados electrónicas e bibliotecas digitais; b) Assegurar que, nos meios de comunicação públicos, sejam promovidas regularmente campanhas de prevenção contra a violência e discriminação de género; c) Assegurar a expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, identificação e difusão de boas práticas para prevenção da violência de género, enquanto manifestação de atraso cultural impeditivo do desenvolvimento duma sociedade democrática.

2 — Compete, ainda, ao Governo:

a) Incentivar os meios de comunicação social com vista à execução de trabalhos e à realização de programas e debates sobre a violência de género;

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b) Aumentar a sensibilidade dos sectores sociais directamente ligados aos problemas da violência, com vista tanto a um maior conhecimento e tolerância zero, como a fomentar o apoio às vítimas e a denúncia de actos violentos às autoridades competentes; c) Estudar os fenómenos relacionados com a violência e os métodos possíveis para preveni-la, assim como explorar e abordar as suas causas profundas em todos os níveis da sociedade.

Artigo 11.º

1 — O Governo elabora e faz distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das vítimas de violência de género e quais os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — O guia referido no número anterior será actualizado, editado e distribuído de três em três anos, salvo situações em que se justifique a sua actualização por um período mais curto.

Artigo 12.º

O Governo garante o funcionamento actualizado de uma página web com informações específicas sobre violência de género, assegurando a ligação dos portais relacionados com esta temática com os portais dos departamentos e instituições nela envolvidos, nomeadamente os dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Educação, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, Ordem dos Advogados, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERCS), Alto Comissariado para a Integração e Minorias Étnicas (ACIME), Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e autarquias.

Artigo 13.º

O Governo assegura o funcionamento e actualização permanente de uma base de dados, acessível pela Internet e que integrará todos os recursos públicos e privados, para apoio às vítimas da violência.

Secção III Na área da saúde

Artigo 14.º

O Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia assegura que, no âmbito curricular das licenciaturas e diplomas a conceder aos profissionais de saúde, sejam incluídos programas destinados à preparação e capacidade para a detecção precoce, intervenção e apoio às vítimas da violência de género.

Artigo 15.º

1 — Os estabelecimentos hospitalares e os centros de saúde promoverão programas de formação continuada sobre a violência de género, destinados aos profissionais de saúde que ali prestem serviço, que incluem a preparação para a detecção precoce dos casos de violência e a sensibilização para a sua denúncia, existindo indícios reveladores dos mesmos.
2 — O Ministério da Saúde elabora um guia dos indícios reveladores da violência de género, incluindo os da violação, para distribuição pelos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos, ainda que precoce.

Capítulo III Direitos das vítimas de violência

Secção I Na área do apoio social

Artigo 16.º

As vítimas de violência de género têm direito a apoio social, por parte dos serviços públicos, ou outros devidamente certificados ou reconhecidos pela tutela, adequados para prestar apoio quer em situações de emergência, quer apoio continuado e até à resolução integral da situação de violência.

Artigo 17.º

São objectivos desses serviços, relativamente às vítimas:

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a) Prestar informação; b) Prestar apoio social e psicológico; c) Prestar apoio ao agregado familiar; d) Apoiar a sua formação e inserção laboral; e) Atender ou dar seguimento às suas reclamações; f) Prestar apoio na obtenção de assistência jurídica; g) Assegurar o acolhimento, bem como aos filhos que dele necessitem.

Artigo 18.º

Dependendo apenas de parecer da instituição que der apoio às vítimas de violência de género, estas têm direito:

a) A receber de imediato o Rendimento Social de Inserção, se não tiver outros rendimentos; b) A receber o abono de família relativo aos filhos menores que consigo se encontrem; c) À atribuição prioritária de um fogo entre os disponibilizados pelas câmaras municipais para habitação social, quando necessário.

Artigo 19.º

1 — O Governo mantém em funcionamento e desenvolve nas Forças Policiais e de Segurança, e nos estabelecimentos hospitalares, uma rede de unidades especializadas de prevenção e protecção das vítimas de violência.
2 — Os agentes de cada unidade especializada de prevenção receberão formação adequada para ficarem aptos a detectar os casos de violência de género, ainda que precocemente.

Secção II Na área do trabalho

Artigo 20.º

1 — Os funcionários públicos e os demais trabalhadores vítimas de violência de género têm direito, quando necessário, à adaptabilidade do seu horário de trabalho, à transferência para outro local e à suspensão da relação laboral com reserva do seu posto de trabalho.
2 — No caso do recurso à mobilidade, é garantida a confidencialidade da sua aplicação, se tal for pedido pelos interessados.

Artigo 21.º

O tempo de suspensão do contrato individual de trabalho é considerado como período de quotização efectiva para efeito das prestações da segurança social e não é descontado no tempo de antiguidade do trabalhador.

Artigo 22.º

As faltas por ausência ou de pontualidade dos trabalhadores vítimas de violência de género, motivadas por situações decorrentes de violência, são consideradas justificadas, bastando para prova, uma declaração dos serviços de saúde ou dos serviços sociais de apoio às vítimas de violência.

Artigo 23.º

As situações de violência que conferem os direitos regulados nesta lei são acreditadas com a prova da decisão de protecção a favor da vítima, tomada por qualquer organismo público ou privado de reconhecida utilidade pública, com competência para tal.

Capítulo IV Tutela institucional

Artigo 24.º

É criado o Conselho Nacional de Luta contra a Violência, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros, composto por:

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a) Cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar; b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros, que o presidirá; c) Um representante do Ministério Educação; d) Um representante do Ministério da Justiça; e) Um representante do Ministério da Saúde; f) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; g) Um representante do Ministério da Administração Interna; h) Um representante do Poder Judicial; i) Um representante da Ordem dos Advogados; j) Um representante da Entidade Reguladora da Comunicação Social; l) Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; m) Representantes das Organizações Não Governamentais com trabalho efectivo na área da luta contra a violência.

Artigo 25.º

1 — O Conselho Nacional de Luta contra a Violência contribui para a formulação das políticas públicas, para prevenir, sancionar e erradicar a violência de género e fomentar a protecção e o apoio integral às vítimas.
2 — O Governo ouve o Conselho Nacional de Luta contra a Violência para a elaboração do Relatório sobre Segurança Interna.

Artigo 26.º

A reabilitação e reinserção do agressor devem fazer parte das políticas de apoio integral às vítimas de violência.

Artigo 27.º

1 — Junto do Conselho Nacional de Luta contra a Violência funcionará o Observatório Nacional da Violência, destinado a avaliar e colaborar nos estudos e propostas de actuação contra a violência de género, a elaborar anualmente um relatório sobre a aplicação da presente lei e a sua incidência na protecção às vítimas.
2 — A competência, o funcionamento e a composição do Observatório Nacional da Violência, que deve incluir a participação de organizações não governamentais, são objecto de regulamentação própria.

Capítulo V Tutela judicial

Secção I Unidades especiais para a violência de género

Artigo 28.º

Em cada tribunal de instrução criminal, ou quando estes não existam, em cada tribunal de 1.ª instância de competência genérica, são criadas Unidades Especiais para a Violência de Género (UEVG), às quais compete proceder à recepção das queixas e participações decorrentes da prática de violência de género e tomar as providências adequadas nessas causas, assegurando ao ofendido o acesso a todas as formas de apoio disponíveis, incluindo o patrocínio judiciário.

Artigo 29.º

A criação de cada UEVG é feita por diploma do Ministério da Justiça, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho Nacional de Luta contra a Violência e a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM).

Artigo 30.º

As UEVG são constituídas, no mínimo, por um magistrado judicial, um magistrado do Ministério Público e uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas jurídica, da saúde e assistência social e contam com o apoio das secretarias judiciais.

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Artigo 31.º

A actuação das UEVG é vocacionada para tomar medidas céleres e adequadas à resolução das situações emergentes da prática de actos de violência de género, à protecção e assistência a dar às vítimas, e a acompanhar o processo até final do inquérito.

Artigo 32.º

As Unidades Especiais para a Violência de Género são competentes para:

a) Em matéria penal:

i) A adopção de medidas de protecção e assistência às vítimas; ii) As medidas preventivas a impor ao agressor; iii) O inquérito nos processos para averiguar a responsabilidade penal pelos delitos de violência de género.

b) — Em matéria cível:

i) Propor e fazer seguir um pedido de alimentos provisórios a atribuir às vítimas; ii) Propor e fazer seguir providências cautelares adequadas sobre o património do agressor ou da vítima, ou do património comum de ambos, designadamente o arrolamento dos bens móveis que constituam o recheio da casa morada de família, quando ali permanecer o agressor e o arrolamento das suas contas bancárias, bem como das contas bancárias comuns com o ofendido; iii) Propor e fazer seguir o pedido sobre o exercício do poder paternal quanto a menores filhos da vítima e do agressor ou a alteração de regulamento já existente; iv) Propor e fazer seguir o pedido de indemnização cível da vítima, em processo penal.

Secção II Medidas judiciais de protecção e segurança das vítimas

Artigo 33.º

As medidas de protecção e segurança reguladas nesta Secção são compatíveis com as medidas cautelares e de coacção previstas no direito processual civil e penal.

Artigo 34.º

O juiz competente para os processos que tenham por objecto os actos de violência de género, oficiosamente ou a pedido das vítimas, dos filhos, de familiares com elas conviventes ou de instituições que lhes estejam a dar apoio, deve pronunciar-se sobre a adopção das medidas cautelares e de protecção reguladas nesta Secção.

Artigo 35.º

Quando as medidas a aplicar impliquem a restrição de direitos do agressor, a decisão sobre a sua aplicação deve ser apreciada atendendo à sua proporcionalidade e necessidade, e será precedida pela audição dos interessados, com respeito pelo princípio do contraditório e com intervenção do Ministério Público.

Artigo 36.º

Preventivamente e a título provisório, havendo perigo para a vida ou justo receio de lesão da integridade física da vítima, podem as medidas referidas no artigo anterior ser tomadas sem as formalidades ali previstas, podendo ser requeridas e fixadas verbalmente, sendo posteriormente reduzidas a auto.

Artigo 37.º

As medidas aplicadas manter-se-ão até ao trânsito em julgado da sentença definitiva.

Artigo 38.º

1 — Pode ser ordenada a saída do presumível agressor do domicílio onde conviva com a pessoa protegida, bem como a proibição de regressar ao mesmo.

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2 — Pode ser imposta ao presumível agressor a proibição de se aproximar da pessoa ofendida, sendo impedido de se aproximar do seu domicílio, do local de trabalho, ou de local que habitualmente frequente, bem como de qualquer lugar onde a mesma ocasionalmente se encontre.
3 — A medida prevista no número anterior poderá ser extensiva a familiares ou pessoas relacionadas com a pessoa a proteger.
4 — O agressor pode ser proibido de comunicar, por qualquer meio, com a pessoa ofendida e com as com ela relacionadas.

Artigo 39.º

É ordenada a proibição do uso e porte de arma ao agressor.

Artigo 40.º

Pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao agressor arguido, nos casos e termos previstos nos artigos 202.º e 203.º do Código de Processo Penal.

Artigo 41.º

Não estando o arguido sujeito a prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão a que tenha sido condenado, e tendo-lhe sido aplicada a pena acessória de afastamento, deve o juiz determinar o uso de meios de vigilância electrónica.

Artigo 42.º

O disposto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal sobre elevação dos prazos fixados para a extinção da prisão preventiva aplicar-se-á aos crimes que se enquadrem nos casos de violência de género definidos no artigo 1.º desta lei.

Artigo 43.º

Deve ser imposta ao arguido a prestação de uma caução, mediante depósito judicial, para garantir a indemnização por perdas e danos causados à vítima ou para garantir o cumprimento das medidas que lhe sejam aplicadas por determinação judicial.

Artigo 44.º

Ao arguido pode ser suspensa a guarda de menores a seu cargo e o regime de visitas aos mesmos.

Artigo 45.º

São aplicáveis, a todos os intervenientes nos processos-crime em que esteja em causa a violência de género, as medidas pontuais de segurança e o programa especial de segurança, previstos e regulados nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Artigo 46.º

Para protecção do património comum ou do património da vítima, deve o juiz determinar:

a) A restituição dos bens subtraídos pelo agressor à vítima; b) A proibição temporária de actos de disposição ou administração de bens comuns, excepto se autorizados judicialmente.

Artigo 47.º

1 — As medidas restritivas de direitos, reguladas nesta secção, devem ser decididas por um juiz, atendendo à sua necessidade e proporcionalidade, depois de ouvido o Ministério Público e o arguido, com respeito pelo princípio do contraditório e defesa.
2 — No caso de o juiz decidir não adoptar nenhuma das medidas de protecção previstas nesta lei, deverá fundamentar tal decisão.

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Artigo 48.º

Quem for condenado por crime doloso de que resulte a morte da vítima, perderá os direitos de beneficiário do sistema de Segurança Social que lhe corresponda por relação com ela.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 49.º

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 50.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento Geral do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — Francisco Louçã — Alda Macedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 157/X (INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 20 de Setembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a de proposta lei n.º 157/X que «Institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.

Horta, 20 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Manuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO E O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 290/92, DE 28 DE DEZEMBRO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS N.
OS 2006/69/CE E 2006/112/CE, AMBAS DO CONSELHO, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE JULHO DE 2006 E 28 DE NOVEMBRO DE 2006

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Relatório

1.1 — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 158/X que «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006».
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de Setembro de 2007, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão de Orçamento e Finanças, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 130/X(2.ª), de 7 de Setembro de 2007.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 26 de Setembro de 2007.

1.2 — Enquadramento legal

Com a proposta de lei n.º 158/X, o Governo pretende submeter à apreciação da Assembleia da República ajustamentos no quadro da criação de um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios estatais, identificado sob o n.º N 421/2006, recentemente autorizada pela Comissão Europeia e, por outro lado, proceder ao alinhamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de IVA com determinados actos jurídicos comunitários que regem este imposto.
Pretende também, no âmbito da autorização legislativa em sede do IVA, cuja concessão o Governo solicita à Assembleia da República, proceder à transposição das Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 11 de Dezembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.° 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005.

1.3 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei contém o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, bem como a duração da mesma (90 dias).
O Governo fez acompanhar a apresentação da proposta de lei n.º 158/X do respectivo decreto-lei material.
O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere às alterações ao EBF, são os seguintes:

a) O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3%, nos anos de 2007 a 2009, de 4% nos anos de 2010 a 2012 e de 5%, nos anos de 2013 a 2020; c) A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de que as entidades referidas na alínea anterior podem beneficiar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de acordo com a seguinte escala:

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i) 2 milhões de euros pela criação de 1 a 2 postos de trabalho; ii) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho; iii) 16 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho; iv) 26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; v) 40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a 100 postos de trabalho; vi) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho;

d) As entidades referidas na alínea a) que prossigam actividades industriais podem beneficiar ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

i) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; ii) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de levado valor acrescentado; iii) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; iv) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; v) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

e) As entidades beneficiárias não podem exercer actividades de intermediação financeira e de seguros (secção J códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias – NACE Rev. 1.1), bem como as actividades qualificadas como «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K, código 74 (serviços prestados principalmente às empresas); f) Para beneficiar do regime especial as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

i) Criação de 1 a 5 postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de 75 000 euros na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; ii) Criação de 6 ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade;

g) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da Madeira; h) O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais; i) As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.° e 34.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes:

a) Transpor a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º, que introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.° 17 do artigo 6.º do Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI; b) Transpor a Directiva 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, na parte respeitante às alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Código do IVA; c) Rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do anexo E ao Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006; d) Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, alterando o artigo 26.º do RITI.

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II — Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 158/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006».
2 — A apresentação da proposta de lei n.° 158/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — Com esta poposta de lei, o Governo pretende submeter à apreciação da Assembleia da República ajustamentos no quadro da criação de um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios estatais, identificado sob o n.º N 421/2006, recentemente autorizada pela Comissão Europeia e, por outro lado, proceder ao alinhamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de IVA com determinados actos jurídicos comunitários que regem este imposto e, no âmbito da autorização legislativa em sede do IVA, proceder à transposição das Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 11 de Dezembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005.

III — Parecer

A proposta de lei n.º 158/X (GOV), que «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006» reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Lisboa, 24 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, José Paulo Carvalho (CDS-PP) — O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 160/X PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/113/CE, DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

Exposição de motivos

A concretização da plena e efectiva igualdade de género na sociedade portuguesa é uma responsabilidade do Estado que depende cada vez mais da atenção que se prestar a áreas até há algum tempo não associadas a estas preocupações. Com efeito, historicamente, as primeiras medidas tendentes à concretização da igualdade de tratamento entre homens e mulheres orientaram-se para a área do trabalho e emprego. Mas esta não é a única área em que a discriminação se verifica; também fora do mercado laboral a discriminação com base no sexo cria obstáculos à igualdade e à integração plena de homens e mulheres na vida económica e social.
Dos outros aspectos do quotidiano em que ainda se verifica um tratamento desigual entre homens e mulheres, detectou a União Europeia que a área do acesso a bens e serviços e seu fornecimento é particularmente problemática. Este diagnóstico deu origem à Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. A presente proposta de lei visa proceder à transposição dessa Directiva

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ao mesmo tempo que aprofunda a concretização do imperativo constitucional da igualdade, particularmente a igualdade entre homens e mulheres.
A concretização da igualdade através da presente proposta de lei passa por proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços, sendo aplicável a todas as pessoas, públicas ou privadas, que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso. Haverá discriminação directa sempre que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação equivalente. A discriminação indirecta verificar-se-á sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um determinado sexo em situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Excluídos do âmbito de aplicação da presente proposta de lei ficam os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar bem como as transacções efectuadas nesse contexto, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação e, bem assim, as matérias de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado, exclusão esta que relativamente aos contratos de seguro ou outros serviços financeiros determina a aplicação do presente regime apenas aos serviços privados, voluntários e independentes da relação laboral ou profissional.
A presente proposta de lei proíbe, por princípio a utilização do sexo como critério no cálculo dos prémios e prestações para fins de seguros e de outros serviços financeiros em todos os novos contratos celebrados depois de 21 de Dezembro de 2007, e garante que os custos das coberturas ligados à gravidez e à maternidade sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres.
Prevê-se a possibilidade de recurso à via judicial, bem como a estruturas de resolução alternativa de litígios, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento. Estipula-se igualmente a protecção contra riscos de represálias sobre as vítimas e testemunhas de uma discriminação baseada no sexo, excluindo-se a aplicação aos processos penais.
Às organizações não governamentais que contribuem para a luta contra a discriminação em razão do sexo é-lhes reconhecida legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente proposta da lei. São ressalvados os casos de assédio, em que só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos da presente lei.
A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
Sem prejuízo de responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação a prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular ou por pessoa colectiva de direito público ou privado. Em caso de reincidência ou de retaliação os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro. Também a tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicadas, nesses casos, reduzidos a metade.
São declaradas nulas e sem efeito ou alteradas as disposições contratuais e as regras que não respeitem o princípio da igualdade de tratamento nos termos da presente lei. São ainda previstas sanções acessórias em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, que podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas.
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é o organismo nacional responsável por garantir a promoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos domínios regidos pela presente proposta de lei e que será competente pela análise dos problemas detectados, pela emissão de pareceres sobre os processos que venham a ser instaurados ao abrigo da presente proposta de lei e pela apresentação ao Governo de um relatório anual no qual seja mencionada a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Nacional do Consumo e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

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Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se às entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso.
2 — Estão excluídos:

a) Os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar bem como as transacções efectuadas nesse contexto; b) O conteúdo dos meios de comunicação e publicidade; c) O sector da educação; d) As questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeito desta lei, consideram-se:

a) «Discriminação directa», todas as situações em que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) «Discriminação indirecta», sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) «Assédio», todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo; d) «Assédio sexual», todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Artigo 4.º Princípio da igualdade e proibição da discriminação em função do sexo

1 — É proibida a discriminação, directa ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
2 — Consideram-se discriminatórias, designadamente, as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruição de bens ou serviços; b) O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços; c) A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; d) A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados.

3 — São também discriminatórias quaisquer instruções ou ordens com vista à discriminação directa ou indirecta.
4 — O assédio e o assédio sexual são considerados discriminação para efeitos da presente lei, não sendo relevada a rejeição ou aceitação deste tipo de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisões que as afectem.
5 — Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos causados.
6 — Não constitui discriminação a aplicação de disposições mais favoráveis tendo em vista a protecção das mulheres em matéria de gravidez, puerpério e amamentação.
7 — A garantia da plena igualdade entre homens e mulheres não prejudica a manutenção ou aprovação de medidas de acção positiva específicas destinadas a prevenir ou compensar situações factuais de desigualdade ou desvantagem relacionadas com o sexo.

Artigo 5.º Protecção em situação de gravidez

É proibido o pedido de informação relativamente à situação de gravidez de uma mulher demandante de bens e serviços, salvo por razões de protecção da sua saúde.

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Artigo 6.º Regime geral dos contratos de seguro e outros serviços financeiros

1 — A consideração do sexo como factor de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações.
2 — Sem prejuízo do número anterior, são todavia admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros quando proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
3 — Os dados actuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 — A admissibilidade do regime previsto no n.º 2 é objecto de actualização cinco anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Coberturas de gravidez e maternidade

Os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não podem resultar numa diferenciação de prémios e prestações dos contratos de seguro e outros serviços financeiros.

Artigo 8.º Meios de defesa

Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes da presente lei a estruturas de resolução alternativa de litígios.

Artigo 9.º Ónus da prova

1 — Cabe a quem alegar ter sido lesado por um acto de discriminação directa ou indirecta apresentar os factos constitutivos do mesmo, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
2 — Em caso de acto de retaliação, o lesado apenas tem de apresentar os factos constitutivos da forma de tratamento ou da consequência desfavorável bem como indicar qual a queixa ou o procedimento judicial que levou a cabo para exigir o cumprimento do princípio da igualdade, incumbindo à parte demandada provar que não existe nexo de causalidade entre uns e outros.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais.

Artigo 10.º Responsabilidade

1 — A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
2 — Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
3 — Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, o contraente lesado tem o direito à alteração do contrato de modo a que os direitos e obrigações contratuais sejam equivalentes aos do sexo mais beneficiado.
4 — A efectiva alteração do contrato prevista no número anterior não preclude a indemnização por responsabilidade extracontratual.
5 — As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são publicadas, após trânsito em julgado, a expensas dos responsáveis, numa das publicações diárias de maior circulação do País, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória, a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações fixadas.
6 — A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência de julgamento.
7 — A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar da notificação judicial.

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Artigo 11.º Direitos processuais das associações e organizações não governamentais

1 — É reconhecida às associações e organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género e de defesa dos direitos dos consumidores legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 — Em caso de assédio, só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos desta lei.
3 — A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos associados.

Artigo 12.º Contra-ordenações

1 — A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
2 — A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa colectiva de direito público ou privado, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre vinte e trinta vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
3 — Em caso de reincidência ou de retaliação os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicadas reduzidos a metade.
5 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito a participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Publicidade da decisão sancionatória; e h) Advertência ou censura pública aos autores do acto discriminatório.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 14.º Instrução do processo

1 — A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 12.º compete às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
2 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, é enviada cópia do processo já instruído à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, acompanhado do respectivo relatório final.

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Artigo 15.º Aplicação das coimas

A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos processos contraordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.

Artigo 16.º Produto das coimas

O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade administrativa que instrui o processo contra-ordenacional e aplica a respectiva coima; c) 10% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 17.º Registo

1 — As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas das práticas discriminatórias à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), que organiza um registo das mesmas.
2 — A criação e a manutenção do registo previsto no número anterior, terá de observar as normas procedimentais e de protecção de dados, e está sujeita a prévio parecer da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação da proibição de discriminação nos termos da presente lei, informação à CIG sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
4 — A prestação da informação referida no número anterior às entidades requerentes deve ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 18.º Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 19.º Conflitos de competência

Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos demais sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.

Artigo 20.º Acompanhamento

1 — Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — A CIG emite parecer sobre os processos instaurados ao abrigo da presente lei sempre que solicitado.
3 — Compete ainda à CIG apresentar ao Governo um relatório anual no qual seja mencionada a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
4 — O relatório anual, referido no número anterior, é divulgado no sítio oficial da CIG.

Artigo 21.º Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

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Artigo 22.º Entrada em vigor

1 — O disposto no artigo 6.º entra em vigor a 21 de Dezembro de 2007.
2 — O disposto no artigo 7.º entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 161/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

A protecção dos dados pessoais, da reserva da intimidade da vida privada, da correspondência e das telecomunicações assume uma relevância reconhecida no contexto da salvaguarda dos direitos fundamentais, tanto no plano interno dos Estados-membros da União Europeia, como no plano comunitário.
Numa conjuntura em que as fronteiras entre o material e o virtual há muito se esbateram e em que as pessoas e as organizações actuam com uma agilidade crescente no domínio informático e das telecomunicações, também é reconhecido que as novas tecnologias consubstanciam uma ferramenta susceptível de ser utilizada para fins ilícitos contra a qual a comunidade e os Estados não podem deixar de se apetrechar.
A necessidade de dotar os Estados-membros da União Europeia de instrumentos eficazes de combate à criminalidade e ao terrorismo levou as instâncias comunitárias a optar pela harmonização dos quadros jurídicos aplicáveis nesta matéria, através da criação da obrigação de conservação de certos dados referentes a comunicações, por parte dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, através da Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002.
O principal objectivo desta directiva foi, pois, o de obrigar os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações a conservar um conjunto de dados definidos nessa directiva, por forma a que possam ser acedidos para fins de combate à criminalidade grave. Não está em causa a conservação dos dados relativos ao conteúdo das comunicações, mas antes os denominados «dados de tráfego e de localização», ou seja, dados necessários para, por exemplo, encontrar a fonte de uma comunicação, a data, hora e duração da mesma ou a localização do equipamento de comunicação móvel utilizado.
A presente proposta de lei visa a transposição da directiva referida. Assim, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações passam a estar obrigados a conservar certos dados de comunicação especificamente definidos, para que possam ser acedidos pelas autoridades competentes, exclusivamente para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves.
A presente proposta de lei reconhece a sensibilidade dos valores em presença e da conservação dos dados em causa. Por essa razão, são adoptadas especiais restrições, cautelas e medidas de segurança em sede de acesso e tratamento dos dados e de supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Assim, em primeiro lugar, a conservação dos dados apenas poderá ter por finalidade a investigação, detecção e repressão criminal, estando expressamente vedada a utilização dos mesmos para outros fins.
Em segundo lugar, o acesso aos dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público ou por certas autoridades de polícia criminal e depende sempre da decisão do juiz.
Em terceiro lugar, o acesso aos dados encontra ainda duas importantes limitações. Por um lado, apenas é admitido para a investigação, repressão ou detecção de crimes graves, ou seja, daqueles em que, nos termos da legislação processual penal, é possível a intercepção e a gravação do conteúdo das comunicações. Por outro lado, o acesso aos dados é limitado ao adequado, necessário e proporcional face ao caso concreto.

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Em quarto lugar, os dados em causa não podem ser conservados eternamente. Estabelece-se que o período de conservação é de um ano, que corresponde a metade do período de conservação máximo permitido pela directiva que agora se transpõe.
Em quinto lugar, as pessoas que, no âmbito dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, devam desempenhar tarefas associadas ao cumprimento das obrigações previstas nesta proposta devem estar especialmente autorizadas e registadas junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Em sexto lugar, adoptam-se regras exigentes em matéria de destruição dos dados conservados, assegurando-se que a sua utilização não excede os fins estritos de investigação, detecção e repressão de crimes graves para os quais foram conservados.
Finalmente, é cometida a uma entidade administrativa independente — a CNPD — a função de fiscalização do cumprimento da presente proposta de lei. Assim, cabe nomeadamente a esta entidade elaborar um registo da extracção dos dados transmitidos e a aplicação de coimas pelo incumprimento das regras estabelecidas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional das Comunicações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação processual penal relativamente à intercepção e gravação de comunicações.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:

i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados; ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS).

c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet; d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel; e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede; f) «Autoridades competentes» as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:

i) A Polícia Judiciária; ii) A Guarda Nacional Republicana;

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iii) A Polícia de Segurança Pública; iv) A Polícia Judiciária Militar; v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; vi) A Polícia Marítima; vii) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e as entidades que, nos termos das normas aplicáveis, sejam competentes para a investigação, nas regiões autónomas, de crimes em matérias de incidência ambiental qualificados, nos termos da presente lei, como crimes graves; viii) Os órgãos da administração tributária; ix) Os órgãos da administração da segurança social.

g) «Crime grave», os crimes relativamente aos quais a legislação processual penal admita a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações.

2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º Finalidade do tratamento

1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.
2 — A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º.
3 — O titular dos dados não pode opor-se à respectiva conservação e transmissão.

Artigo 4.º Categorias de dados a conservar

1 — Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) O número de telefone de origem; ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador; ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública; iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador, ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação.

3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

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i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada; ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado.

b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet; ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.

4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) A data e a hora do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado; ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio electrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário.

5 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado; b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado.

6 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino; b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i) Os números de telefone de origem e de destino; ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona; iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona; iv) A IMSI do destinatário do telefonema; v) A IMEI do destinatário do telefonema; vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da activação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi activado.

c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica; ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.

7 — Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

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b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

Artigo 5.º Âmbito da obrigação de conservação dos dados

1 — Os dados telefónicos e da Internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto da oferta de serviços de comunicação.
2 — Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.

Artigo 6.º Período de conservação

As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação.

Artigo 7.º Protecção e segurança dos dados

1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes; b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos à mesma protecção e segurança que os dados na rede; c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados previstos no artigo 4.º contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizado ou ilícito; d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º; e) Destruir os dados no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido facultados e preservados; f) Destruir os dados que tenham sido facultados e preservados, quando tal lhe seja determinado pelo juiz.

2 — Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.
3 — São fixadas, em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, as condições técnicas relativas à protecção e segurança dos dados.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
5 — A autoridade pública competente para o controlo da aplicação do disposto no presente artigo é a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Artigo 8.º Registo de pessoas especialmente autorizadas

1 — A CNPD deve manter um registo electrónico permanentemente actualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusivamente electrónica, os dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.

Artigo 9.º Transmissão dos dados

1 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz, quanto tal se mostre necessário à investigação, detecção e repressão de crimes graves.

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2 — A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente.
3 — Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:

a) Ao suspeito ou arguido; b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) A vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.

4 — A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal.
6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los à CNPD.

Artigo 10.º Condições técnicas da transmissão dos dados

A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações.

Artigo 11.º Destruição dos dados

1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados facultados e preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam.
2 — Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Arquivamento definitivo do processo penal; b) Absolvição, transitada em julgado; c) Condenação, transitada em julgado; d) Prescrição do procedimento penal; e) Amnistia.

Artigo 12.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º; b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º; c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º; d) O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º; e) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º; f) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º; g) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de € 1500 a € 25 000 ou de € 5000 a € 5 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

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Artigo 13.º Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas

1 — Compete à CNPD a instrução dos processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 — O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a CNPD.

Artigo 14.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto

O disposto nos artigos 12.º e 13.º não prejudica a aplicação do disposto no Capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no Capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 15.º Estatísticas para informação anual à Comissão das Comunidades Europeias

1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão das Comunidades Europeias as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
2 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidas informações às autoridades nacionais competentes; b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e c) O número de casos em que as solicitações das autoridades não puderam ser satisfeitas.

3 — As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 229/X CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO

A obtenção da habilitação legal para a condução de veículos motorizados tornou-se, hoje em dia, condição quase essencial para a mobilidade e acesso ao emprego de cidadãs e cidadãos, principalmente os mais jovens.
O actual cenário económico e social é a base de uma sociedade que exige cada vez mais esforço aos trabalhadores e candidatos a emprego, que exige uma contínua redução de direitos em função das leis de mercado e da incessante procura de lucro empresarial. A par de tudo isto, o Estado desresponsabiliza-se das suas funções sociais e da garantia dos mais elementares direitos, transferindo essa mesma responsabilidade para entidades privadas, com o consequente aumento do custo para as populações.
Assim o é com a saúde, a segurança social, a educação. Os transportes não são excepção. Por todo o País se verifica a inexistência de uma rede de transportes públicos adequada, eficaz e a preços acessíveis, quando não se trata mesmo da inexistência pura e simples de uma rede pública de transportes. Assim, o recurso à condução (de viatura de serviço ou própria) torna-se uma exigência quase incontornável, aliada aos requisitos crescentes de mobilidade.

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Tempos houve em que a habilitação para a condução de veículos automóveis não constituía uma necessidade generalizada da população. A condução de veículos automóveis ou motociclos é, no entanto e no quadro actual, um requisito para a garantia de um conjunto de possibilidades, no âmbito da qualidade de vida e do acesso ao emprego.
A forma como é atribuída essa habilitação tem variado nas últimas décadas, sendo que tem prosseguido uma evolução que acentua a componente formativa e a necessidade de contratualização de uma entidade para essa formação.
A qualidade, duração e avaliação dessa formação tem sido afectada por medidas motivadas pela necessidade de melhorar a segurança rodoviária. Medidas essas que têm provocado o aumento da duração mínima de formação teórica e prática, no estudo do código da estrada e da condução propriamente dita.
É inegável que, no âmbito do ensino da condução, tem proliferado um novo mercado, o das Escolas de Condução. Ao longo dos anos os custos, já de si elevados para a generalidade das populações, da formação necessária para a obtenção da carta de condução para veículos motorizados têm vindo a aumentar significativamente.
A própria legislação tem vindo a ser alterada no sentido da total liberalização do ensino da condução, tendo o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, liberalizado por completo o sistema de preços pela ministração do ensino e demais serviços aos alunos, estando este deixado à total discricionariedade das escolas de condução.
Se é verdade que desde 1982 (através do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sucessivas alterações) o regime de preços era fixado por portaria, cabendo, portanto, ao Estado a determinação dos custos a serem suportados pelos alunos destas escolas e em 1995, através do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, as escolas eram obrigadas a remeter à Direcção-Geral de Viação as tabelas de preços, já em 1998, o decreto-lei citado supra alterou este quadro legal. Além da total liberalização, fixou como única exigência a tabela de preços em local visível, como se de um qualquer estabelecimento comercial se tratasse.
Acresce que a única opção existente para as cidadãs e cidadãos é o recurso a escolas privadas, opção que limita o acesso a um significativo número de pessoas, por não terem os meios económicos suficientes para custear tal formação.
Neste sentido, cabe ao Estado, a par da prossecução de políticas de reforço e alargamento da rede pública de transportes, garantir ainda que a formação necessária à obtenção da habilitação legal para a condução possa ser ministrada em escolas públicas, garantindo, desta forma, o acesso público e universal a esta formação quase imprescindível para as populações, principalmente as mais jovens, nos tempos que correm.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Crie, na dependência da Direcção-Geral de Viação, um sistema público de ensino da condução de veículos automóveis nas seguintes modalidades:

a) Teoria da condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para uma circulação rodoviária segura, os factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente; b) Prática de condução, tendo por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária; c) Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via.

2 — A implementação da rede de escolas de condução públicas seja feita na base das necessidades das populações em cada região do País, não abaixo da proporção mínima de uma por distrito e região autónoma.
3 — Os preços pela ministração do ensino da condução nas escolas públicas e demais serviços aos alunos estejam sujeitos a uma taxa de instrução fixada anualmente pelo Governo, não ultrapassando 50% do Salário Mínimo Nacional em vigor no respectivo ano.
4 — As Escolas de Condução da rede pública disponham, no mínimo, de um veículo adaptado ao ensino da condução a pessoas com deficiência.

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5 — As Escolas de Condução da Rede Pública possam contratualizar com autarquias e empresas, acções e formação junto dos trabalhadores dessas entidades, sob as contrapartidas financeiras a fixar por cada Escola de Condução da Rede Pública.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jerónimo De Sousa — Honório Novo; António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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