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10 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

incluindo o perfil de ADN, parece ser um condicionamento que, senão elimina, restringe seriamente a liberdade do consentimento.
Do ponto de vista da CNPD esta restrição pode ser, formalmente, operada por via da presente Proposta, tratando-se, como se tratará, de uma Lei da Assembleia da República.
Compreende a CNPD a necessidade e justificação dessa condição, tanto quanto julga tratar-se de prevenir o contacto das amostras dos titulares com amostras dos profissionais, com consequências nos resultados das análises.
Mas, ao invés de sujeitar os profissionais, ou os candidatos a profissionais de recolha e análise das amostras, à prestação de um consentimento que se quer inteiramente livre sob pena de perderem a sua oportunidade de trabalho (o que retira a liberdade deste consentimento), aquelas necessidade e justificação devem, diferentemente, no entender da CNPD, fundamentar a obrigatoriedade de recolha e análise de amostras dos profissionais para obtenção do seu perfil de ADN, obrigatoriedade que devia ser expressamente estatuída pela presente lei.
Importa aqui indicar que o texto do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 7.º do projecto de lei ao qual a CNPD deu o Parecer n.º 18/2007 requeria o consentimento informado e escrito, sendo a liberdade do consentimento uma característica exigida pela alínea h) do artigo 3.º da LPD. Diferentemente, é a presente Exposição de Motivos e é o corpo do n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 18.º desta Proposta que será Lei que exige o consentimento livre.
Ora, ao mesmo tempo que expressamente passa a exigir a liberdade do consentimento, a mesma norma também condiciona a prestação desse consentimento de tal forma que, em relação a certas categorias de pessoas, reduz ou, na prática, elimina essa mesma característica do consentimento – a «liberdade de consentir livremente, sem penalizações injustificadas para a falta ou recusa de consentimento».

j) artigo 31.º

Pelo n.º 2 do artigo 31.º, as amostras podem ser conservadas por entidades com quem o INML tiver protocolado essa função, desde que essas entidades ofereçam garantias de segurança e confidencialidade da informação.
Esta custódia das amostras por entidades diferentes do INML é nova nesta proposta, vista em comparação com o projecto.
Para além da observância estrita do princípio da finalidade (artigo 4.º), sabendo-se importa, de novo, pela importância central que reveste, lembrar o princípio da competência técnica a que estas entidades devem responder.

k) N.º 2 do artigo 34.º

O n.º 2 do artigo 34.º parece estar, de algum modo, em contradição com o n.º 6 do artigo 8.º.
Ao dizer que as amostras colhidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º «só podem ser utilizadas, como meio probatório, no respectivo processo» (sublinhado da CNPD), parece que essas amostras não podem ser utilizadas noutro processo diferente daquele dentro do qual elas foram recolhidas.
Mas o n.º 6 do artigo 8.º afirma que as amostras recolhidas num processo podem ser utilizadas noutros processos, diferente daquele no âmbito do qual foram originariamente recolhidas.
Parece à CNPD que estas duas normas podem ser aperfeiçoadas no que toca à sua harmonização.

l) Outras normas

Em relação a outras normas e a outros aspectos do regime trazido pela presente Proposta valem as considerações feitas pela CNPD no seu Parecer n.º 18/2007.

III – Conclusões:

1 – Deve ser anexado a este parecer o Parecer da CNPD n.º 18/2007, valendo o que neste se disse para a presente proposta de lei.
2 – Deve ser feito o aperfeiçoamento à «Exposição de motivos» apontado no Ponto a´) da Parte II deste Parecer.
3 – Deve ser equacionada a configuração institucional da responsabilidade pelo tratamento, supervisão e fiscalização, de acordo com o vertido no Ponto a``) da Parte II deste parecer.
4 – Devem ser atendidas as considerações feitas nos Pontos c) a f) da Parte II deste parecer.
5 – O regulamento de funcionamento da base de dados de ADN deve ser submetido a parecer da CNPD.
6 – Deve ser retirada a condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da proposta.
7 – Deve ser harmonizado o n.º 2 do artigo 34.º com o n.º 6 do artigo 8.º, ambos desta proposta.

Este é o Parecer da CNPD.
Anexe-se o Parecer n.º 18/2007, datado de 13 de Abril de 2007, que passa a fazer parte deste Parecer.