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5 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007


Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 29 de Agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A Nomeação do director clínico

1 — A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do médico mais votado em processo eleitoral.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional do médico, bem como de acta contendo os resultados eleitorais.
3 — No caso de não ser possível a apresentação do nome de um médico através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional do médico.

Artigo 12.º-B Candidatura ao cargo de director clínico

1 — Poderão candidatar-se médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar da respectiva unidade, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 12.º-C Processo eleitoral do director clínico

1 — O início do processo eleitoral deve ser promovido com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
2 — No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o presidente do conselho de administração promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 — O processo eleitoral obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 51% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 — Os médicos que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
5 — A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelo pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos médicos internos, vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento e ainda por médicos que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.

Artigo 13.º-A Nomeação do enfermeiro-director

1 — A nomeação do enfermeiro-director é feita por despacho do Ministro da Saúde, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do enfermeiro mais votado em processo eleitoral.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro, bem como de acta contendo os resultados eleitorais.
3 — No caso de não ser possível a apresentação do nome de um enfermeiro através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro.

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