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6 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007

Artigo 13.º-B Candidatura ao cargo de enfermeiro-director

1 — Poderão candidatar-se os enfermeiros da respectiva unidade, com reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções, e que integrem a categoria de enfermeiro especialista há pelo menos três anos.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 13.º-C Processo eleitoral do enfermeiro-director

1 — O início do processo eleitoral deve ser promovido com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
2 — No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o presidente do conselho de administração promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 — O processo eleitoral obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 51% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 — Os enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
5 — A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos enfermeiros do quadro do hospital, bem como pelos enfermeiros vinculados por contrato administrativo de provimento ou que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.»

Artigo 4.º Alterações aos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro

O artigo 6.º dos Estatutos dos hospitais EPE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Os membros do conselho de administração, com excepção do disposto no número seguinte, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.
3 — O director clínico e o enfermeiro-director são, respectivamente, um médico e um enfermeiro, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após processo eleitoral, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 5.º Aditamentos aos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro

São aditados aos estatutos dos hospitais EPE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 6.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Forma de nomeação do director clínico

1 — A nomeação do director clínico é feita por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do médico mais votado em processo eleitoral.

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