O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007


3 — No caso de não ser possível a apresentação de um nome através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro.

Artigo 10.º Candidatura ao cargo de enfermeiro-director das unidades locais de saúde

1 — Poderão candidatar-se os enfermeiros pertencentes aos quadros das unidades que integram as unidades locais de saúde, com reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções e que integrem a categoria de enfermeiro especialista há pelo menos três anos.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 11.º Processos eleitorais das unidades locais de saúde

1 — O início dos processos eleitorais deve ser promovido com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
2 — No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o presidente do conselho de administração promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 — Os processos eleitorais obedecerão ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 51% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 — Os médicos ou enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
5 — Na eleição da direcção clínica a votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos médicos dos quadros das unidades que integram as unidades locais de saúde ou que estejam na situação de assistente eventual, bem como pelos médicos internos, vinculados a estas unidades por contrato administrativo de provimento e ainda por médicos que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.
6 — Na eleição do enfermeiro-director a votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos enfermeiros do quadro das unidades que integram as unidades locais de saúde, bem como pelos enfermeiros vinculados por contrato administrativo de provimento ou que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.»

Artigo 12.º Adaptação dos estatutos

Os hospitais do sector público administrativo, bem como os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais — que já estejam criados, devem adaptar os seus estatutos ao preceituado no presente diploma num prazo de 180 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês depois da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — António Chora — Francisco Louçã — Alda Macedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Luís Fazenda.

———

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007 Artigo 31.º-C Rendimentos distribuí
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007 Sublinhe-se que nas unidades de saúde f
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007 Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-L
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007 Artigo 13.º-B Candidatura ao cargo de e
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007 2 — A indicação referida no número
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007 provimento ou que, através de contrato
Pág.Página 8
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 409/X RECONHECE O
Pág.Página 10