O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 13 de Outubro de 2007 II Série A — Número 9

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 162/X — Orçamento do Estado para 2008:
Texto da proposta de lei.
Mapas de I a XXI.
Relatório.

Nota. - Os Mapas de I a XXI e o relatório são publicados em suplemento.

Página 2

2 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Consultar Diário Original

Página 3

3 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2008, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 35% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.
3 - Ficam cativos 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes – diversas – outras – reserva».
4 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
5 - A cativação das verbas referidas no n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

Página 4

4 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do conselho de administração, que indica as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.
Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos na lei.
3 - As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 32.º; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.

Página 5

5 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
6 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo.
7 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 8 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

Página 6

6 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.
3 - O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75%, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos Serviços Internos ou Externos dos Negócios Estrangeiros.
4 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

Página 7

7 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100%, ser destinado: a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos militares das Forças Armadas, bem como à regularização das responsabilidades do Fundo dos Antigos Combatentes junto da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e da Segurança Social, a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas; b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça; c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários para instalação das unidades de saúde familiares.
6 - No Ministério da Economia e da Inovação, a afectação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100%, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.
7 - O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte, até 100%, para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.

Página 8

8 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

8 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.
Artigo 5.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Página 9

9 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Artigo 6.º Transferências orçamentais Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 7.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública 1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.
2 - Fica o Governo autorizado, no âmbito de reorganizações de serviços e da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
Artigo 8.º Despesas no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 1 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços para o Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia», independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

Página 10

10 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - Transitam para 2008, as verbas do orçamento do Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» não aplicadas em 2007, ficando o Governo autorizado a inscrevê-las na programação de 2008.
Artigo 9.º Alterações orçamentais no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e ministérios.
2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação funcional, programas e ministérios.
Artigo 10.º Saldos de gerência da Assistência Técnica do QREN Os saldos de gerência do ano anterior, relativos a receitas gerais consignadas ao cofinanciamento nacional associado aos eixos Assistência Técnica dos Programas Operacionais (PO) do QREN financiados pelo FEDER, com incidência no Continente, incluindo o PO Assistência Técnica FEDER transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, ficando para este efeito os organismos executores dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

Página 11

11 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 11.º Retenção de montantes nas transferências 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

Página 12

12 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 12.º Autoridades de supervisão financeira Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.
CAPÍTULO III Administração Pública Artigo 13.º Suspensão de destacamentos, requisições e transferências 1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado. 2 - A suspensão determinada no número anterior mantém-se relativamente à mobilidade prevista na lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - A suspensão prevista nos números anteriores não é aplicável à utilização dos instrumentos de mobilidade geral para lugares técnicos, operacionais ou de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - A utilização referida no número anterior é autorizada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da administração pública, precedendo, quando seja o caso, autorização do serviço de origem.

Página 13

13 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 14.º Quadros e mapas de pessoal Até 31 de Dezembro de 2008, ficam suspensas as alterações de quadros ou mapas de pessoal, com excepção das que resultem da aplicação da lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou de norma regulamentar que a concretize, ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.
Artigo 15.º Carreiras e suplementos remuneratórios 1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios, com excepção das que resultem da aplicação da lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e da actualização geral das remunerações e suplementos, bem como das que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.
2 - A actualização de suplementos remuneratórios em violação do disposto no número anterior constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
3 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.
4 - A progressão nas carreiras, no ano de 2008, opera-se segundo as regras fixadas na lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de 2008.

Página 14

14 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 16.º Admissões de pessoal na função pública 1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2008 as medidas constantes dos números seguintes.
2 - Carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública: a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro; b) As decisões relativas à admissão de pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.
Artigo 17.º Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.

Página 15

15 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 18.º Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. 1 - O montante da contribuição mensal para a CGA, I. P., das entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passa a ser de 11% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões ao seu serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 - Mantém-se em 15% da remuneração sujeita a desconto de quota a contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, designadamente as devidas por: a) Estruturas de apoio administrativo aos órgãos de soberania e restantes órgãos constitucionais autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira não abrangidas pelo disposto no número anterior; b) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira; c) Regiões Autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da administração pública não personalizados; d) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais; e) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo; f) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.

Página 16

16 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.
Artigo 19.º Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos Em 2008, até à entrada em vigor dos estatutos a aprovar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sempre que, para maior eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes, após parecer prévio dos órgãos competentes em razão da matéria, podem: a) Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas, b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
CAPÍTULO IV Finanças locais Artigo 20.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 - Em 2008, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em € 2 406 532 953, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.

Página 17

17 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da seguinte forma: a) Uma subvenção geral fixada em € 1 880 879 608 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 151 493 982 para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fixada em € 374 159 363.
3 - A repartição final entre fundos garante a participação de 5% no IRS do município, sendo a restante verba repartida entre o FEF e o FSM, tendo em conta a proporção entre as percentagens previstas na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para aqueles fundos, de 25,3% e 2%, respectivamente.
4 - Em 2008, o montante do Fundo Social Municipal indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
5 - No ano de 2008, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 198 218 007, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
6 - O montante referido no número anterior inclui um reforço de € 1 418 565 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia no FFF seja igual ou superior ao de 2007.

Página 18

18 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

do artigo 57.º, e no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS.
Artigo 21.º Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991 Em 2008, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.
Artigo 22.º Descentralização de competências para os municípios 1 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento dos ministérios relativas a competências a descentralizar nos domínios da educação, acção social e saúde, designadamente as relativas a: a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; c) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; d) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; II SÉRIE-A — NÚMERO 9
__________________________________________________________________________________________________________
18


Consultar Diário Original

Página 19

19 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

e) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; f) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais; g) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade; h) Componentes de apoio à família no ensino pré-escolar na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar; i) Actividades de animação sócio-educativa na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar; j) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.
2 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
3 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
4 - No ano de 2008, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 a 3.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 22 526 536, destinada a: a) Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade; b) Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar.

Página 20

20 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.
Artigo 23.º Áreas metropolitanas e associações de municípios É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios: a) € 1 500 000 são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas; b) € 1 500 000 são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUTS III ou à agregação de NUTS III; c) A distribuição prevista na alínea anterior tem em conta o princípio da não duplicação territorial e assenta nos seguintes critérios: i) Número de entidades abrangidas; ii) Número de municípios associados em cada entidade; iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.
d) Para efeitos do previsto na alínea anterior, nos casos de duplicação territorial, o município é apenas considerado na entidade de âmbito mais alargado.

Página 21

21 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 24.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 5 000 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local. Artigo 25.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 2 500 000, para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, não previstas no número anterior, são sujeitas a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.

Página 22

22 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 26.º Retenção de fundos municipais 1 - É retida a percentagem de 0,2% dos fundos municipais de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.
Artigo 27.º Endividamento municipal Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 28.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Página 23

23 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«Artigo 32.º […] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social.» Artigo 29.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro O artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.º […] 1 - […].
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui: a) […]; b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.

Página 24

24 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - […].» CAPÍTULO V Segurança social Artigo 30.º Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social. Artigo 31.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
1 - Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento. 2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 32.º Transferências para capitalização 1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.

Página 25

25 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o FEFSS. Artigo 33.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Artigo 34.º Gestão de fundos em regime de capitalização A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Página 26

26 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 35.º Alienação de créditos 1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º Divulgação de listas de contribuintes A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

Página 27

27 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 37.º Transferências no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.
2 - Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de € 2 000 000 da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.
3 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 38.º Fundo de certificados de reforma Durante o ano de 2008, o Governo pode criar um fundo de capitalização, no âmbito da regulamentação do regime público de capitalização previsto no artigo 82.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Artigo 39.º Externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P.
Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P., para a fundação de direito privado de utilidade pública que lhe suceder.

Página 28

28 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 40.º Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder.
Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.ºs 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º […] 1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias: a) Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03% destinada à política de emprego e formação profissional; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20% destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;

Página 29

29 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

d) Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06% destinada à política de emprego e formação profissional; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01% destinada à política de emprego e formação profissional: 2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, uma percentagem de 5% das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.» CAPÍTULO VI Impostos directos Secção I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 42.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, 22.º, 31.º, 53.º, 54.º, 59.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 102.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º […] 1 - […].
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:

Página 30

30 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […].

Página 31

31 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 -Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros. Artigo 9.º […] 1 - […]: a) […]; b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; c) […]; d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Página 32

32 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 12.º […] 1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas: a) Pelo Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou, b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O IRS não incide sobre: a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto;

Página 33

33 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente, praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidos em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril.
6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. Artigo 22.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Página 34

34 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 6 do artigo 72.º 6 - […].
7 - […].
Artigo 31.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].

Página 35

35 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 53.º [...] 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%; b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 10% da parte que excede aquele valor anual.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 54.º […] 1 - […].

Página 36

36 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 59.º […] 1 - […].
2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte: a) […]; b) […]; c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º Artigo 68.º […] 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Página 37

37 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Taxas (em percentagens) Rendimento Colectável (em euros) Normal (A) Média (B) Até 4639 10,5 10,5000 De mais de 4639 até 7017 13 11,3472 De mais de 7017 até 17401 23,5 18,5994 De mais de 17401 até 40020 34 27,3037 De mais de 40020 até 58000 36,5 30,1545 De mais de 58000 até 62546 40 30,8701 Superior a 62546 42

Página 38

38 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 70.º […] 1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1850.
2 - […].
Artigo 71.º […] 1 - […].
2 - […]: a) […]; b) […]; c) [Revogada]; d) […]; e) [Revogada]; f) […]; g) […].
3 - […]: a) […];

Página 39

39 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) […]; c) […]; d) […]; e) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; f) As pensões auferidas por não residentes em território português.
4 - […]: a) […]; b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português; c) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].

Página 40

40 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 73.º […] 1 - As despesas não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50%.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 79.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto; e) […].

Página 41

41 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - […].
3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. 4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 82.º [...] 1 - [...]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 62 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - [...].
Artigo 84.º […] São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal.

Página 42

42 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 85.º […] 1 - […]: a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586; c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586.

Página 43

43 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 777.
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
4 - […].
5 - […].
Artigo 86.º […] 1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 62, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 124, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - […].
3 - […]:

Página 44

44 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 82; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 164; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 41.
4 - […].
5 - […].
Artigo 87.º […] 1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a 3,5 vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 100.º […] 1 - […]:

Página 45

45 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Escalões de Remunerações Anuais (em euros) Taxas (percentagens) Até 4990 0 De 4990 até 5893 2 De 5893 até 69970 4 De 6990 até 8883 6 De 8683 até 10510 8 De 10510 até 12146 10 De 12146 até 13914 12 De 13914 até 17441 15 De 17441 até 22667 18 De 22667 até 28698 21 De 28698 até 39220 24 De 39220 até 51807 27 De 51807 até 86346 30 De 86346 até 129546 33 De 129546 até 215955 36 De 215955 até 479523 38 Superior a 479523 40

Página 46

46 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - […].
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4990, aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - […].
Artigo 102.º [...] 1 - [...].
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 75% do montante calculado com base na seguinte fórmula: C x RLB – R RLT em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h); R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].

Página 47

47 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 127.º Comunicação de encargos 1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta; b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta; c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas no artigo 14.º e no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Página 48

48 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - As entidades referidas no número anterior, devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta. 3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta, devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo.» Artigo 43.º Revogação de disposições do Código do IRS 1 - São revogadas as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
2 - São, ainda, revogados os artigos 121.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neles previstas durante o ano de 2008.
Artigo 44.º Regras especiais de produção de efeitos das alterações no âmbito do IRS 1 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercícios de 2006 e seguintes.

Página 49

49 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 45.º Alteração à legislação complementar no âmbito do IRS O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, de 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, 160/2003, de 19 de Julho, e 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
4 - O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.

Página 50

50 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
7 - Os beneficiários dos rendimentos, que verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.» Artigo 46.º Autorização legislativa no âmbito do IRS Fica o Governo autorizado a legislar, criando, no Código do IRS, para os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, um regime opcional de equiparação aos sujeitos passivos residentes no território português, no sentido de; a) Prever que os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, que aufiram pelo menos 90% do seu rendimento global no território português, possam optar pela equiparação aos sujeitos passivos residentes; b) Prever que, em tais circunstâncias, o rendimento com origem no estrangeiro do sujeito passivo não residente deve ser tido em conta para efeitos de determinação da taxa aplicável ao rendimento obtido em território português;

Página 51

51 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) Alargar a aplicação deste regime de opção ao rendimento do agregado familiar do não residente, quando pelo menos 90% do rendimento de todo o agregado familiar tenha a sua fonte em território português.
Secção II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 47.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas 1 - Os artigos 14.º, 40.º, 42.º, 53.º, 75.º, 81.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 109.º, 112.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 - […].
5 - […].

Página 52

52 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 40.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].

Página 53

53 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […] 14 - A Direcção-Geral dos Impostos pode autorizar que a condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 deixe de verificar-se, designadamente, em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, mediante requerimento, a apresentar até ao final do período de tributação da ocorrência das alterações, em que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objectivos.
Artigo 42.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […];

Página 54

54 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

g) Os encargos não devidamente documentados; h) […]; i) […]; j) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 53.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
7 - […] 8 - […].
9 - […].
10 -[…].

Página 55

55 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
15 - […].
16 - O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4, não se aplica: a) Nos exercícios de início e de cessação de actividade; b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão; c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33,º do Código do IVA.

Página 56

56 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 75.º […] 1 - […].
2 - […]: a) […]; b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução, e pelo montante que exceder os prejuízos fiscais transmitidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que a entidade liquidada não seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
3 - […].
4 - […].
Artigo 81.º […] 1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º 2 - […].
3 - […].
4 - […].

Página 57

57 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 89.º […] 1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
2 - […].
3 - […].
Artigo 90.º […] 1 - […].

Página 58

58 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido.
3 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o número anterior, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
4 - A responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
Artigo 90.º-A […] 1 - […].
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis: a) […]; b) […].
3 - Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de: a) […]; b) […].

Página 59

59 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora, das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
7 - As entidades beneficiárias dos rendimentos, que verifiquem as condições referidas no n.º 1 deste artigo e nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efectuada a prova nos prazos e condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.

Página 60

60 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
Artigo 109.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]: a) […]; b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais e desde que estes tenham sido tributados por retenção na fonte a título definitivo; c) […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 112.º […] 1 - […].
2 - […].

Página 61

61 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - […].
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada: a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados no n.º 3) e no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; b) […]; c) […]; d) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 113.º [...] 1 - […].
2 - […].
3 - […].

Página 62

62 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º, aplicando-se igualmente esse prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 2 e 3. 5 - […].
6 - […].» 2 - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 6 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se na determinação do lucro tributável dos exercícios de 2006 e seguintes.
Artigo 48.º Aditamento ao Código do IRC É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 128.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 128.º-A Acordos prévios sobre preços de transferência 1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à DGCI, para efeitos do disposto no artigo 58.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intra-grupo e os acordos de partilha de custos, efectuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.

Página 63

63 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respectivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.
3 - O pedido é dirigido ao director-geral dos Impostos e deve: a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e instruída com a documentação relevante; b) Identificar as operações abrangidas e o período de duração; c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo; d) Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração com a administração tributária na prestação de informações e o fornecimento da documentação necessária sem que possa ser oposta qualquer regra de sigilo profissional ou comercial.
4 - O acordo alcançado entre a DGCI e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito de manifestarem, por escrito, a sua aceitação.
5 - O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal.
6 - Os elementos contidos no acordo devem indicar designadamente o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar três anos.

Página 64

64 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

7 - Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.
8 - Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo. 9 - Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como procedimentos, informações e documentação ligados à celebração dos acordos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.» Artigo 49.º Autorização legislativa no âmbito do IRC 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório para o apuramento do lucro tributável aplicável às entidades que devam obrigatoriamente aplicar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado pela Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes: a) Estabelecer que as variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado; b) Prever que nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;

Página 65

65 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) Estabelecer que os activos classificados como «activos fixos tangíveis», «activos intangíveis», «propriedades de investimento», ou «activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado; d) Estabelecer que aos activos classificados como «propriedades de investimento» ou «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros; e) Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores, afastar a dedução, para efeitos fiscais, dos «ajustamentos por imparidade», das «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem já dedutíveis; f) Estabelecer que os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior; g) Prever que os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados sejam aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que forem contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC; h) Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados apenas sejam aceites como custo fiscal no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários;

Página 66

66 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

i) Estabelecer que os proveitos ou ganhos devem ser sempre considerados pelo respectivo valor bruto, nominal ou total, devendo ser corrigidos, para efeitos fiscais, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a respectiva cobrabilidade; j) Prever que as variações patrimoniais que resultem do reconhecimento ou desreconhecimento de activos ou passivos, ou de alterações na respectiva mensuração, decorrentes da adopção pela primeira vez dos normativos contabilísticos referidos no n.º 1 e que, nos termos do Código do IRC com as adaptações previstas neste regime, sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2008 e aos quatro exercícios subsequentes; l) Revogar o artigo 79.º-A do Código do IRC, aplicando-se o seguinte regime relativamente aos activos cujas mais ou menos-valias não realizadas estejam incluídas na carteira do fundo para dotações futuras no final do período imediatamente anterior ao da adopção do novo regime: i) As mais-valias e menos-valias não realizadas dos activos que sejam mensurados ao justo valor por via de ganhos e perdas, concorrem para a formação do lucro tributável do período da adopção do novo regime; ii) As mais-valias e menos-valias não realizadas dos activos que sejam mensurados ao justo valor ou ao valor revalorizado por via do capital próprio, concorrem para a formação do lucro tributável do período em que se efectuar o desreconhecimento do activo;

Página 67

67 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

iii) O valor de aquisição, para efeitos fiscais, dos activos fixos tangíveis e propriedades de investimento é o que corresponder ao valor de balanço no final do último período em que estiveram afectos à carteira de investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados; m) Dispensar as entidades referidas no n.º 1 da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro.
CAPÍTULO VII Impostos indirectos Secção I Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 50.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 39.º, 40.º, 56.º, 60.º, 74.º, 83.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].

Página 68

68 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.
11 - […].
Artigo 9.º […]: 1) […]; 2) […]; 3) […]; 4) […]; 5) […]; 6) […]; 7) […]; 8) […]; 9) […]; 10) […]; 11) […]; 12) […];

Página 69

69 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

13) […]; 14) […]; 15) […]; 16) […]; 17) […]; 18) […], 19) […]; 20) […]; 21) […]; 22) […]; 23) […]; 23 – A) […]; 24) […]; 25) […]; 26) […]; 27) […]; 28) […]; 29) […]; 30) […]; 31) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 32) […];

Página 70

70 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

33) […]; 34) […]; 35) […]; 36) […]; 37) […]; 38) […]; 39) […]; 40) […]; 41) […].
Artigo 16.º 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - […]. 9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.

Página 71

71 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

10 - […].
Artigo 19.º 1 - […].
2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal; b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa. 3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 22.º 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a € 250, este pode solicitar o seu reembolso.

Página 72

72 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, arredondada para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas: a) […]; b) […].
7 - […].
8 - […].
9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].

Página 73

73 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 23.º 1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo: a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2; b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução. 2 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação.

Página 74

74 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento. 5 - […].
6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidos de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. 7 - […].
8 - […].
9 - […]. Artigo 24.º 1 - […].
2 - […].
3 - […].

Página 75

75 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4 - No caso de sujeitos passivos que determinem o direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a regularização das deduções relativas aos bens referidos nos n.ºs 1 e 2 tem lugar quando a diferença entre a afectação real do bem no ano do início da sua utilização e em cada um dos quatro ou dezanove anos civis posteriores, respectivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, para mais ou para menos, igual ou superior a € 250, sendo aplicável o método de cálculo previsto no número anterior, com as devidas adaptações. 5 - […].
6 - […].
7 - As regularizações previstas nos n.ºs 3 e 4 não são aplicáveis aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a € 2 500, nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 27.º 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, é o sujeito passivo notificado para efectuar o respectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.
2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Página 76

76 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - […].
5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.
6 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço. Artigo 39.º 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 10. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]. 6 - […].

Página 77

77 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 40.º 1 - […]: a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a € 650 000 no ano civil anterior; b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos. 9 - […].
Artigo 56.º 1 - […].
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:

Página 78

78 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade; b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal. Artigo 60.º 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a € 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].

Página 79

79 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 74.º As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 4 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 83.º 1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio. 3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 - […].
5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. 6 - […].

Página 80

80 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 88.º 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A Direcção-Geral dos Impostos não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 83.º 6 - […].» Artigo 51.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA As verbas 1.1.4, 1.4.1, 1.4.5, 1.4.8, 2.13, 2.17, 2.20 e 2.21 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «1.1.4 -Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas. 1.4.1 -Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas. 1.4.5 -Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados. 1.4.8 -Bebidas e sobremesas lácteas.

Página 81

81 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2.13 -Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se: a) […]; b) […]; 2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades de reabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.20 – Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
2.21 – As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais.» Artigo 52.º Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA A verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Página 82

82 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.» Artigo 53.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 1.4.9, 2.1-A e 2.21-A com a seguinte redacção: «1.4.9 - Leite de soja 2.1-A – Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão 2.21-A – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).» Artigo 54.º Revogação de disposições do Código do IVA São revogados o n.º 7 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a verba 1.1.1. da Lista II anexa ao mesmo Código.

Página 83

83 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 55.º Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias Os artigos 17.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º 1 - […].
2 - […]. 3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente. 4 - […]. Artigo 22.º 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º 2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

Página 84

84 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. 4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - […].
6 - […]: a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos; b) […].» Artigo 56.º Alteração ao Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis Os artigos 2.º e 5.º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º […] 1 - […]: a) […]; II SÉRIE-A — NÚMERO 9
__________________________________________________________________________________________________________
84


Consultar Diário Original

Página 85

85 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) […]; c) […]; d) […]; e) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a vinte e cinco avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º […] 1 - A renúncia à isenção só opera no momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira relativo a imóvel a construir, no momento em que o locador tome posse do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime.
2 - […].
3 - […].» Artigo 57.º Regiões de turismo e juntas de turismo 1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo, ou às entidades que lhes sucedam, é de 20 milhões de euros.

Página 86

86 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e do turismo.
Secção II Imposto do Selo Artigo 58.º Alteração ao Código do Imposto do Selo A verba 26.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «26.3 – Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ……………………………………0,4%» CAPÍTULO VIII Impostos Especiais Secção I Impostos Especiais de Consumo Artigo 59.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 27.º, 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 66.º, 71.º, 71.º-A, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.ºA do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 87

87 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«Artigo 27.º […] 1 - […].
2 - O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, deve ainda declarar sob compromisso de honra não ter sido condenado, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a € 4.987,98.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 52.º […] 1 - […].
2 - […]: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido – € 6,74/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato – € 8,44/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11.º Plato – € 13,48/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13.º Plato – € 16,88/hl;

Página 88

88 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15.º Plato – € 20,23/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato – € 23,67/hl.
Artigo 55.º […] 1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 56,89/hl.
Artigo 57.º […] 1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 976,92/hl.
Artigo 58.º […] […]: a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região; b) […]. Artigo 66.º […] 1 - […]: a) […];

Página 89

89 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) [Revogada]; c) […]; d) […].
2 - Para aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada: a) [Revogada]; b) […]; c) […]; 3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 71.º […] 1 - […]: a) […]; b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada; c) […]; d) […]; e) […];

Página 90

90 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

f) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) incluindo as novas instalações ou a um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) no que se refere aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […].
2 - […].
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por “aviação de recreio privada”, a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].

Página 91

91 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 71.º-A […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de € 280,00 e o máximo de € 300,00 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo e entre o limite mínimo de € 400,00 e o limite máximo de € 420,00 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 72.º […] 1 - […].
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg.

Página 92

92 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
Artigo 73,º […] 1 - […].
2 - […].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,78/gigajoule. 5 - […].
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é fixada entre € 4,16 e € 35,00/ 1000 kg.
7 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Com a taxa compreendida entre € 100,00 e € 200,00/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

Página 93

93 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 - […].
10 -- […].
11 -- […].
Artigo 74.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da agricultura. 4 - […].

Página 94

94 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 83.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]: a) Elemento específico – € 64,75; b) […].
5 - […].
Artigo 84.º […] […]: a) Charutos 12,25%; b) Cigarrilhas 12,25%; c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar 45,10%, d) Restantes tabacos de fumar 41,45%.

Página 95

95 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 85.º […] 1 - […]: a) Elemento específico – € 9,28; b) […].
2 - […].
Artigo 86.º-A […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 5 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infracção a que houver lugar.»

Página 96

96 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 60.º Aditamento ao Código dos IEC É aditado ao Código dos IEC, aprovado pela Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º-A Limite mínimo Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior a € 10.» Artigo 61.º Revogação de disposições do IEC São revogados a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 66.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Secção II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 62.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

Página 97

97 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Taxa do Imposto (em euros) Produto

Código NC Mínima Máxima Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 650,00 650,00 Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 650,00 Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302,00 339,18 Petróleo colorido e marcado.. 2710 19 25 0,00 149,64 Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278,00 400,00 Gasóleo colorido e marcado.. 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%............................

2710 19 63 a 2710 19 69 15,00

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%..............

2710 19 61

15,00

29,93

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Página 98

98 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 650,00 Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400,00 Gasóleo agrícola…………… 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%............................

2710 19 63 a 2710 19 69

0,00

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%..............

2710 19 61

0,00

29,93 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
Artigo 63.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Mantém-se em vigor em 2008 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 9
__________________________________________________________________________________________________________
98


Consultar Diário Original

Página 99

99 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
Secção III Imposto sobre veículos Artigo 64.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos 1 - Os artigos 7.º, 8.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º 1 - […]: TABELA A Componente Cilindrada Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a Abater

(em euros) Até 1250 ……………………………… 0,90 670,00 Mais de 1250 ………………………… 4,25 4857,50 Componente Ambiental

Página 100

100 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

De 121 a 150 ……………………………. 33,00 3835,00 De 151 a 180 …………………………….. 40,00 4885,00 De 181 a 210 ……………………………. 85,00 12985,00 Mais de 210 …..…………………………... 115,00 19285.00 Veículos a Gasóleo Até 105………………………………….. 15,00 1100,00 De 106 a 130 ……………………………. 55,00 5300,00 De 131 a 150 ……………………………. 105,00 11800,00 De 151 a 180 ……………………………. 122,00 14350,00 Mais de 180 …………………………….. 160,00 21190,00

2 - […]:

II SÉRIE-A — NÚMERO 9
__________________________________________________________________________________________________________
100


Consultar Diário Original

Página 101

101 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

TABELA B Componente Cilindrada Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a Abater

(em euros) Até 1250 ……………………………… 3,91 2525,10 Mais de 1250 ………………………… 9,25 9199,88 3 - Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, beneficiam de uma redução de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 - […].
5 - […].
6 - [...].
7 - […].
8 - […].

Página 102

102 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 8.º […] 1 - […].
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 55% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos: a) […]; b) […].
3 - […].
Artigo 23.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., se pronuncie em sentido negativo.
4 - […].

Página 103

103 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a € 1 000, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.
Artigo 34.º […] 1 - […].
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 Km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
3 - […].
4 - […].
Artigo 35.º […] 1 - […].

Página 104

104 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.
3 - […].
4 - […].
5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início. 7 - […].
8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:

Página 105

105 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do primeiro ano: a totalidade; No 2.º ano: 75% No 3.º ano: 50% No 4.º ano: 25%.
Artigo 36.º […] 1 - […].
2 - Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do primeiro ano: a totalidade;

Página 106

106 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

No 2.º ano: 75% No 3.º ano: 50% No 4.º ano: 25%.
7 - Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respectiva substituição. Artigo 51.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.; d) […].
2 - […]: a) […]; b) […];

Página 107

107 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior; d) […] 3 - […].
Artigo 52.º […] 1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - […].
3 - […].
Artigo 53.º Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer 1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra «A» e letra «T», introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.
2 - […].

Página 108

108 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - […] 5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes: a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/Km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade; b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis; c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a três meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de doze meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária; d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da DAV.»

Página 109

109 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 65.º Incentivo fiscal ao abate de automóveis ligeiros em fim de vida O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no DecretoLei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2008.
Secção IV Imposto Único de Circulação Artigo 66.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Categoria E: Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992; f) […]; g) […].

Página 110

110 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - […].
Artigo 5.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
6 - […].
7 - […].
Artigo 7.º [...] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula.

Página 111

111 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

e) […]; f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 10.º […] […]:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas (em euros) Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Até 1250 25,50 Até 120 51,10 Mais de 1250 até 1750 51,10 Mais de 120 até 180 76,60 Mais de 1750 até 2500 102,10 Mais de 180 até 250 153,20 Mais de 2500 306,30 Mais de 250 255,30

Página 112

112 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 11.º […] […]: Escalões de peso bruto Taxas anuais
(em quilogramas) (em Euros)
Até 2500 .......................................... 28,00
2501 a 3500 ..................................... 46,00
3501 a 7500 ..................................... 108,00
7501 a 11999 ................................... 177,00
Veículos de Peso Bruto < a 12 t 2 EIXOS
12000 191,00 198,00 177,00 185,00 169,00 176,00 163,00 169,00 161,00 167,00
12001 a 12999 272,00 320,00 253,00 297,00 242,00 284,00 232,00 273,00 230,00 271,00
13000 a 14999 275,00 324,00 255,00 301,00 244,00 288,00 235,00 277,00 233,00 275,00
15000 a 17999 306,00 341,00 285,00 318,00 272,00 303,00 261,00 291,00 259,00 289,00
>= 18000 388,00 432,00 362,00 402,00 345,00 383,00 332,00 368,00 329,00 365,00
3 EIXOS
< 15000 191,00 272,00 177,00 252,00 169,00 241,00 162,00 232,00 161,00 230,00
15000 a 16999 269,00 304,00 250,00 283,00 239,00 271,00 229,00 259,00 228,00 257,00
17000 a 17999 269,00 311,00 250,00 289,00 239,00 276,00 229,00 265,00 228,00 262,00
18000 a 18999 350,00 387,00 325,00 360,00 311,00 343,00 298,00 330,00 295,00 327,00
19000 a 20999 351,00 387,00 327,00 360,00 312,00 347,00 299,00 330,00 297,00 331,00
21000 a 22999 353,00 392,00 328,00 364,00 314,00 390,00 301,00 333,00 298,00 371,00
>= 23000 395,00 439,00 367,00 408,00 351,00 390,00 336,00 374,00 334,00 371,00
>= 4 EIXOS
< 23000 270,00 302,00 251,00 281,00 239,00 269,00 230,00 257,00 228,00 255,00
23000 a 24999 341,00 384,00 318,00 358,00 303,00 341,00 291,00 328,00 289,00 325,00
25000 a 25999 350,00 387,00 325,00 360,00 311,00 343,00 298,00 330,00 295,00 327,00
26000 a 26999 642,00 728,00 597,00 677,00 570,00 646,00 547,00 620,00 542,00 615,00
27000 a 28999 651,00 745,00 606,00 694,00 578,00 662,00 556,00 637,00 550,00 630,00
>= 29000 668,00 755,00 622,00 703,00 593,00 671,00 570,00 645,00 566,00 640,00
Taxas anuais (em Euros )Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Página 113

113 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2+1 EIXOS
12000 190,00 192,00 176,00 178,00 168,00 170,00 162,00 164,00 160,00 163,00
12001 a 17999 264,00 324,00 248,00 301,00 237,00 287,00 229,00 276,00 228,00 274,00
18000 a 24999 350,00 412,00 328,00 383,00 314,00 366,00 303,00 352,00 300,00 349,00
25000 a 25999 379,00 422,00 356,00 394,00 339,00 375,00 328,00 361,00 326,00 358,00
>= 26000 705,00 776,00 662,00 722,00 631,00 689,00 303,00 661,00 606,00 656,00
2+2 EIXOS
< 23000 261,00 299,00 246,00 279,00 235,00 265,00 227,00 255,00 226,00 253,00
23000 a 25999 337,00 382,00 317,00 356,00 301,00 339,00 292,00 326,00 290,00 323,00
26000 a 30999 643,00 733,00 603,00 682,00 575,00 651,00 557,00 625,00 551,00 620,00
31000 a 32999 695,00 752,00 652,00 700,00 622,00 668,00 602,00 642,00 597,00 637,00
>= 33000 740,00 892,00 695,00 830,00 663,00 792,00 642,00 761,00 637,00 754,00
2+3 EIXOS
< 36000 655,00 737,00 614,00 686,00 586,00 655,00 568,00 628,00 563,00 623,00
36000 a 37999 723,00 784,00 679,00 735,00 648,00 702,00 626,00 679,00 621,00 673,00
>= 38000 749,00 882,00 702,00 827,00 670,00 789,00 649,00 764,00 644,00 757,00
3+2 EIXOS
< 36000 654,00 720,00 613,00 669,00 585,00 640,00 566,00 614,00 562,00 609,00
36000 a 37999 669,00 762,00 628,00 709,00 600,00 677,00 580,00 650,00 575,00 645,00
38000 a 39999 670,00 810,00 629,00 753,00 601,00 719,00 581,00 691,00 576,00 685,00
>= 40000 781,00 1003,00 733,00 935,00 699,00 892,00 677,00 856,00 671,00 850,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000 607,00 719,00 569,00 668,00 543,00 638,00 526,00 613,00 521,00 608,00
36000 a 37999 715,00 794,00 671,00 739,00 641,00 705,00 620,00 678,00 615,00 671,00
38000 a 39999 723,00 808,00 678,00 751,00 647,00 718,00 625,00 689,00 620,00 684,00
>= 40000 739,00 821,00 693,00 764,00 662,00 729,00 641,00 700,00 634,00 695,00
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Página 114

114 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 12.º […]

[…]: Escalões de peso bruto Taxas anuais
(em quilogramas) (em Euros)
em Kg em Euro
Até 2500 ...................................... 16,00
2501a3500 .................................. 27,00
3501 a 7500 ................................ 61,00
7501a 11999 .................................. 103,00
Veículos de Peso Bruto < a 12 t 2 EIXOS
12000 119,00 123,00 112,00 115,00 107,00 110,00 103,00 106,00 102,00 105,00
12001 a 12999 140,00 181,00 131,00 170,00 125,00 162,00 121,00 157,00 120,00 156,00
13000 a 14999 142,00 182,00 133,00 171,00 127,00 163,00 123,00 158,00 122,00 156,00
15000 a 17999 173,00 251,00 162,00 235,00 155,00 225,00 150,00 217,00 148,00 216,00
>= 18000 203,00 317,00 190,00 298,00 182,00 284,00 176,00 275,00 174,00 273,00
3 EIXOS
< 15000 118,00 143,00 111,00 134,00 106,00 128,00 102,00 124,00 101,00 123,00
15000 a 16999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00
17000 a 17999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00
18000 a 18999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,00
19000 a 20999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,00
21000 a 22999 172,00 259,00 161,00 243,00 154,00 232,00 149,00 224,00 148,00 222,00
>= 23000 258,00 323,00 242,00 303,00 231,00 289,00 224,00 279,00 222,00 277,00
>= 4 EIXOS
< 23000 142,00 180,00 133,00 169,00 127,00 161,00 123,00 156,00 122,00 155,00
23000 a 24999 199,00 240,00 187,00 226,00 178,00 215,00 173,00 208,00 171,00 207,00
25000 a 25999 228,00 264,00 214,00 248,00 204,00 236,00 197,00 229,00 196,00 227,00
26000 a 26999 369,00 462,00 346,00 433,00 331,00 414,00 320,00 400,00 317,00 397,00
27000 a 28999 371,00 463,00 348,00 435,00 332,00 415,00 321,00 401,00 319,00 398,00
>= 29000 418,00 624,00 392,00 586,00 375,00 559,00 362,00 541,00 359,00 536,00
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Página 115

115 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2+1 EIXOS
12000 117,00 118,00 110,00 110,00 105,00 105,00 102,00 102,00 101,00 101,00
12001 a 17999 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 160,00 121,00 155,00 120,00 154,00
18000 a 24999 180,00 237,00 169,00 222,00 156,00 212,00 156,00 205,00 155,00 203,00
25000 a 25999 228,00 336,00 214,00 315,00 198,00 300,00 198,00 291,00 196,00 288,00
>= 26000 344,00 461,00 323,00 433,00 298,00 413,00 298,00 399,00 296,00 396,00
2+2 EIXOS
< 23000 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 161,00 121,00 155,00 120,00 154,00
23000 a 24999 169,00 226,00 159,00 212,00 151,00 202,00 146,00 196,00 145,00 195,00
25000 a 25999 197,00 239,00 185,00 224,00 177,00 214,00 171,00 207,00 169,00 205,00
26000 a 28999 284,00 398,00 266,00 373,00 254,00 357,00 246,00 344,00 244,00 342,00
29000 a 30999 341,00 455,00 320,00 427,00 305,00 408,00 295,00 394,00 293,00 391,00
31000 a 32999 404,00 534,00 379,00 501,00 362,00 478,00 350,00 462,00 347,00 459,00
>= 33000 537,00 627,00 503,00 588,00 480,00 562,00 465,00 543,00 461,00 539,00
2+3 EIXOS
< 36000 395,00 454,00 370,00 426,00 353,00 406,00 342,00 393,00 339,00 390,00
36000 a 37999 423,00 595,00 397,00 558,00 378,00 533,00 366,00 516,00 363,00 511,00
>= 38000 582,00 644,00 546,00 605,00 521,00 577,00 504,00 558,00 500,00 554,00
3+2 EIXOS
< 36000 335,00 391,00 314,00 367,00 300,00 350,00 290,00 338,00 288,00 336,00
36000 a 37999 402,00 525,00 377,00 492,00 360,00 470,00 349,00 455,00 346,00 451,00
38000 a 39999 527,00 618,00 495,00 580,00 472,00 554,00 457,00 536,00 453,00 531,00
>= 40000 729,00 850,00 684,00 797,00 653,00 761,00 632,00 736,00 627,00 730,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000 279,00 363,00 262,00 340,00 250,00 325,00 242,00 314,00 240,00 312,00
36000 a 37999 366,00 455,00 344,00 427,00 328,00 408,00 317,00 394,00 315,00 391,00
38000 a 39999 427,00 460,00 401,00 431,00 382,00 412,00 370,00 398,00 367,00 395,00
>= 40000 439,00 622,00 412,00 584,00 393,00 557,00 380,00 539,00 377,00 535,00
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Artigo 14.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,05/kW.

Página 116

116 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 15.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.» CAPÍTULO IX Impostos Locais Secção I Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 67.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 93.º [...] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os notários e os conservadores do registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.

Página 117

117 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários e os conservadores do registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por via electrónica.» Artigo 68.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º […] 1 - […]: Ano de 2004 - € 60; Ano de 2005 - € 75; Ano de 2006 - € 90; Ano de 2007 - € 105; Ano de 2008 - € 120; Ano de 2009 - € 135; Ano de 2010 - € 150; Ano de 2011 - € 165; 2 - […].
3 - [Revogado].

Página 118

118 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

do artigo 112.º do CIMI; b) Aos prédios devolutos referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.» Artigo 69.º Revogação de normas no âmbito do IMI É revogado o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Secção II Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 70.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º e 32.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º […] São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 87.500.

II SÉRIE-A — NÚMERO 9
__________________________________________________________________________________________________________
118


Consultar Diário Original

Página 119

119 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 11.º [...] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
8 - […].
Artigo 12.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]: 1.ª – […].
2.ª – […].
3.ª – […].

Página 120

120 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4.ª – […].
5.ª – […].
6.ª – […].
7.ª – […].
8.ª – […].
9.ª – […].
10.ª – […].
11.ª – […].
12.ª – […].
13.ª – […].
14.ª – […].
15.ª – […].
16.ª – […].
17.ª – […].
18.ª – […].
19.ª – […].
20.ª – O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes.
5 - […].

Página 121

121 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 17.º […] 1 - […]: a) […]: Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT
Em euros Marginal Média (*)
Até 87500 0 0 De mais de 87500 e até 119700 2 0,5380
De mais de 119700 e até 163200 5 1,7273
De mais de 163200 e até 272000 7 3,8364
De mais de 272000 e até 543900 8 Superior a 543900 6 taxa única * No limite superior do escalão b) […]: Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT
Em euros Marginal Média (*)
Até 87500 1 1,0000
De mais de 87500 e até 119700 2 1,2690
De mais de 119700 e até 163200 5 2,2635
De mais de 163200 e até 272000 7 4,1581
De mais de 272000 e até 521700 8 Superior a 521700 6 taxa única * No limite superior do escalão

Página 122

122 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) […]; d) […].
2 - […].
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 87500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - […].
5 - […].
Artigo 32.º [...] 1 - Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a € 10 por cada documento de cobrança que for de processar. 2 - O limite a que se refere o número anterior é elevado para € 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.»

Página 123

123 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

CAPÍTULO X Benefícios Fiscais Secção I Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 71.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 31.º, 39.º-A, 39.º-B, 56.º-D e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) 1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 - […].
4 - As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.

Página 124

124 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - […].
Artigo 39.º - A Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste 1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em TimorLeste, desde que verificadas as seguintes condições: a) […]; b) […]; c) […].
2 - […].
Artigo 39.º-B 1 - […]: a) É reduzida a 15% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10% durante os primeiros cinco exercícios de actividade; c) […]; d) […].

Página 125

125 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]. 6 - […].
7 - […]. 8 - […].
Artigo 56.º-D […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […];

Página 126

126 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério competente; h) […]; i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: a) 120% do respectivo total; b) 130%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; c) 140%, quando atribuídos às creches, lactários e jardins de infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].

Página 127

127 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 65.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011.
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.» Artigo 72.º Aditamento ao EBF É aditado o artigo 14.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção: «Artigo 14.º-A Regime público de capitalização 1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo código, 20% dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.

Página 128

128 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.» Artigo 73.º Revogação no âmbito do EBF 1 - É revogado o artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - A revogação do artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos juros dos depósitos efectuados em contas poupança-emigrante até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 74.º Autorização legislativa no âmbito do EBF Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de alargar o âmbito da isenção de IRC à generalidade das empresas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos mesmos termos e condições aí estabelecidos.
Secção II Disposições diversas no âmbito dos Benefícios Fiscais Artigo 75.º Aditamento ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, É aditado ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, o artigo 11.º-A com a seguinte redacção:

Página 129

129 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«Artigo 11.º-A Obrigações acessórias das entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a: a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Estatuto, e bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Estatuto; c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este for de natureza monetária; d) No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens os serviços e o respectivo valor, determinado nos termos do artigo anterior.

Página 130

130 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.» Artigo 76.º Regime aplicável às importâncias deduzidas à colecta no âmbito do benefício fiscal das contas poupança-habitação O regime que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, no caso de utilização para fins não previstos, se mantém aplicável às importâncias deduzidas à colecta do IRS no âmbito do benefício fiscal relativo às contas poupançahabitação, abrange apenas os montantes anuais deduzidos em períodos de tributação, em relação aos quais não haja ainda decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
Artigo 77.º Plano Nacional de Leitura Reconhece-se, para os efeitos previstos nos artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos.

Página 131

131 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Secção III Incentivos específicos Artigo 78.º Remuneração convencional do capital social 1 - Na determinação do lucro tributável do IRC, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 3% ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que: a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 70/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, e seus anexos; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.
2 - A dedução a que se refere o número anterior: a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2008 a 2010; b) É efectuada no apuramento do lucro tributável, relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo é cumulável unicamente com os benefícios relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Página 132

132 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 79.º Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana É aprovado o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imóveis, fazendo parte integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos: «Artigo 1.º Âmbito 1 - Os incentivos fiscais consagrados no presente regime são aplicáveis às acções de reabilitação iniciadas no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012.
2 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; b) Sejam prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana.
Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente regime, considera-se: a) «Acções de reabilitação», as intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes das obras de reabilitação;

Página 133

133 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) «Área de Reabilitação Urbana», a área territorialmente delimitada, caracterizada pela degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, do equipamento social, das áreas livres e do espaço público e podendo abranger zonas históricas ou antigas, como tal qualificadas nos planos municipais de ordenamento do território, zonas de protecção de imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e outras zonas urbanas degradadas onde se verifique a predominância de edifícios com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade e estética, em particular as classificadas como Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU); c) «Estado de conservação», o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.
Artigo 3.º Competências 1 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal da localização do imóvel, à qual incumbe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras de reabilitação.
2 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido o parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Página 134

134 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias.
Artigo 4.º Benefícios fiscais aplicáveis A realização de acções de reabilitação abrangidas pelo presente regime permite usufruir, nas condições previstas nos artigos seguintes, dos seguintes benefícios fiscais: a) Isenção de imposto municipal sobre imóveis em relação a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação; b) Isenção de IRC em relação aos rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário a constituir, cujos activos sejam predominantemente afectos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana; c) Tributação à taxa especial de 10% dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento a que se refere a alínea anterior, em sede de IRS ou em IRC. Artigo 5.º Benefícios no âmbito da tributação do património 1 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.
2 - A isenção referida no número anterior pode ser renovada por um período adicional de três anos.
3 - A concessão de isenção nos termos previstos nos números anteriores depende de deliberação da assembleia municipal.

Página 135

135 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4 - Cabe à câmara municipal, verificados os pressupostos do exercício do direito à isenção em relação a cada prédio, informar o serviço de finanças da respectiva área de localização: a) Do reconhecimento da isenção referida no n.º 1, no prazo de 30 dias após a comunicação das obras de reabilitação; b) Da renovação da isenção referida no n.º 2, com uma antecedência de 90 dias em relação ao termo da isenção referida na alínea anterior.
5 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 6.º Fundos de investimento imobiliário em reabilitação urbana 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75% dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

Página 136

136 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes. 3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

Página 137

137 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6. 10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.

Página 138

138 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhe caiba.
12 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 7.º Disposições subsidiárias Ao presente regime aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em tudo o que respeita ao reconhecimento dos benefícios fiscais.» CAPÍTULO XI Procedimento, processo tributário e outras disposições Secção I Lei Geral Tributária Artigo 80.º Alteração à Lei Geral Tributária Os artigos 44.º e 52.º da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 44.º […] 1 - […].
2 - […].

Página 139

139 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
Artigo 52.º […] 1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados Membros. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
6 - […].»

Página 140

140 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Secção II Procedimento e Processo Tributário Artigo 81.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 38.º, 169.º, 191.º, 192.º, 196.º, 199.º, 215.º, 224.º, 231.º e 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 38.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As notificações referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
9 - As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Página 141

141 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

10 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 169.º […] 1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados Membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 191.º […] 1 - […].

Página 142

142 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - […].
3 - […].
4 - As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto Artigo 192.º […] 1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 196.º […] 1 - […].

Página 143

143 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 11 - […].
12 - […].
Artigo 199.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6. 5 - […].

Página 144

144 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 -– […].
Artigo 215.º Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora 1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 224.º […] 1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: a) [Revogada]; b) […];

Página 145

145 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) […]; d) […]; e) [Revogada]; f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2 - […].
Artigo 231.º 1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte: a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias; b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;

Página 146

146 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues.
2 - Os actos e comunicações referidas no número anterior são efectuados, sempre que possível por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 - A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
4 - A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 - A penhora de imóveis pode também ser efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 250.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do n.º 1.»

Página 147

147 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 82.º Revogação de normas no âmbito do CPPT São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Secção III Infracções Tributárias Artigo 83.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias Os artigos 52.º, 67.º, 75.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 119.º, 120.º e 125.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, abreviadamente designado por RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção: «Artigo 52.º […] A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias: a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras; b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contraordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.

Página 148

148 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 67.º […] 1 - […]: a) […]; b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - […].
3 - […].
Artigo 75.º […] 1 - […].
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - […].
Artigo 92.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […];

Página 149

149 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

d) […]; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - […].
Artigo 93.º […] 1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000.
2 - […].
Artigo 95.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […];

Página 150

150 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

d) […]; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000.
2 - […].
Artigo 96.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15.000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000.
2 - […].
Artigo 97.º […] […]:

Página 151

151 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) […]; b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […].
Artigo 119.º […] 1 - […].
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidas a um quarto.
3 - […].
4 - […].
Artigo 120.º […] 1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de € 150 a € 15 000.
2 - […].

Página 152

152 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 125.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 250 a € 2 500.» Artigo 84.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias São aditados ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 110.º-A e 111.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 110.º-A Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 50 a € 2 500.

Página 153

153 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 111.º-A Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevante sue devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis cm coima de € 50 a € 3750.» Artigo 85.º Revogação de disposições do RGIT É revogada a alínea e) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
CAPÍTULO XII Disposições diversas com relevância tributária Artigo 86.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto O artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Página 154

154 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 87.º Alteração ao Decreto-Lei n.º ___/2007, de __de O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º ___/2007, de __de ___, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O rendimento, de montante inferior a € 5 000, resultante da actividade de micro-produção prevista no presente decreto-lei, fica excluído de tributação em IRS.» Artigo 88.º Autorização legislativa no âmbito do cadastro fiscal Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, no sentido de:

Página 155

155 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 240/84, de 13 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/97, de 21 de Janeiro, e bem assim da Portaria n.º 386/98, de 3 de Julho, da Portaria n.º 271/99, de 13 de Abril, da Portaria n.º 862/99, de 8 de Outubro, da Portaria n.º 377/2003, de 10 de Maio, e da Portaria n.º 594/2003, de 21 de Julho; b) Proceder à harmonização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão; c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.
Artigo 89.º Autorização legislativa para alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas É concedida autorização ao Governo para rever o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, e introduzindo alterações ao regime vigente, com o sentido e alcance seguinte: a) Alterar a designação de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas; b) Estabelecer as condições de constituição, inscrição na Ordem e funcionamento das sociedades de profissionais de Técnicos Oficiais de Contas; c) Estabelecer as condições de constituição, inscrição na Ordem e funcionamento das sociedades de Contabilidade e Administração;

Página 156

156 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

d) Estabelecer o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a profissão em regime de contrato individual de trabalho quando a entidade patronal seja outro técnico oficial de contas, sociedade de profissionais Técnicos Oficiais de Contas e sociedades de Contabilidade e Administração, no sentido de determinar a acumulação de pontuações por parte de profissionais ou entidades empregadoras; e) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas; f) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência, se adquire passados cinco anos da sua aplicação; g) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades; h) Tipificar como infracção passível de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou informações falsas, inexactas ou incorrectas, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem e a condenação judicial em pena de prisão efectiva superior a cinco anos; i) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas; j) Incluir no Estatuto o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais e de contabilidade e administração.

Página 157

157 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 90.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Artigo 91.º Constituição de garantias Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2008 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
CAPÍTULO XIII Disposições finais Artigo 92.º Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais 1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Fevereiro de 2008, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. 2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.

Página 158

158 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos. CAPÍTULO XIV Operações activas, regularizações e garantias do Estado Artigo 93.º Concessão de empréstimos e outras operações activas 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 530 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 350 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros. 3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Página 159

159 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 94.º Mobilização de activos e recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

Página 160

160 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; d) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

Página 161

161 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 95.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
Artigo 96.º Financiamento da aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades O financiamento das operações referidas no artigo anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no Capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 97.º Limite das prestações de operações de locação Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 49 533 000.

Página 162

162 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 98.º Antecipação de fundos comunitários 1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III e o início do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2009.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 800 000 000; b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas € 600 000 000. 3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2007.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e ao início do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia através do orçamento da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações já efectuadas no ano de 2007, o montante de 300 milhões de euros.

Página 163

163 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2009, ficando para tal o IGFSS autorizado a cativar as correspondentes verbas transferidas pela comissão. Artigo 99.º Princípio da unidade de tesouraria 1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo, aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., salvo disposição legal em contrário.
2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 5 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

Página 164

164 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Artigo 100.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido: a) Do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante: i) Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a ele sujeitas; ii) Definição das consequências, designadamente, de natureza sancionatória, do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas; iii) Sujeição de entidades do sector público empresarial ao princípio da unidade da tesouraria; iv) Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas; v) Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em articulação com a gestão da dívida pública.

Página 165

165 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) Da sua adequação à reforma da gestão da tesouraria do Estado, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho, mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - A presente autorização legislativa é válida por doze meses.
Artigo 101.º Operações de reprivatização e de alienação Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas. Artigo 102.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2008 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 500 milhões de euros. 2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2008, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 1 100 milhões de euros.

Página 166

166 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2008, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de euros. Artigo 103.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2008, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2009, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2008 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2009. Artigo 104.º Encargos de liquidação 1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

Página 167

167 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 105.º Processos de extinção 1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. CAPÍTULO XV Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 106.º Financiamento do Orçamento do Estado Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 109.º desta Lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6 437,2 milhões de euros.
Artigo 107.º Financiamento de Habitação e Realojamento 1 - Fica o IHRU autorizado a contrair um empréstimo, junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de 400 milhões de euros com a seguinte distribuição:

Página 168

168 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) Até 200 milhões de euros para o financiamento das Sociedades de Reabilitação Urbana e recuperação do parque habitacional degradado; b) Até 200 milhões de euros para o financiamento do programa 18 – Desenvolvimento Local, Urbano e Regional, medida 2 – Habitação e Realojamento e projecto 3250 – Realojamento.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 106.º Artigo 108.º Financiamento no âmbito do Programa MARE A fim de garantir o cumprimento do financiamento de projecto aprovado no âmbito do Programa MARE – Medida 3.2. – Desenvolvimento da Aquicultura, fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) autorizado a contrair um empréstimo junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) até ao montante de 9,8 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 106.º Artigo 109.º Condições gerais do financiamento 1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos do artigo 106.º

Página 169

169 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 110.º Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 111.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 15 mil milhões de euros.

Página 170

170 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 112.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área das finanças, e devem: a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 113.º Gestão da dívida pública directa do Estado 1 - Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

Página 171

171 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado; d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. CAPÍTULO XVI Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas Artigo 114.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas 1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

Página 172

172 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Artigo 115.º Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas 1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 282 137 678 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 183 314 384 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 56 427 536 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 24 060 013 para a Região Autónoma da Madeira.

Página 173

173 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

CAPÍTULO XVII Disposições finais Artigo 116.º Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Artigo 117.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas 1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2008 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento do Ministério da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 118.º Contribuição para o audiovisual Mantém-se em € 1,71 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2008, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Página 174

174 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 119.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações Durante o ano de 2008, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.
Artigo 120.º Fundo Português do Carbono 1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril.
c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 - É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 18 400 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de emissão de CO2 (emission assigned amount units) ou certificados de redução de emissão de CO2 (certified emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto. 3 - No caso de a soma das transferências referidas no n.º 1 exceder € 56 600 000, é cativado o montante em excesso nas verbas referidas no número anterior.

Página 175

175 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 121.º Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os contratos já celebrados e válidos para o presente ano económico.
Artigo 122.º Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde 1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, não exceda o crescimento da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde em 2008.
2 - O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, em cada unidade hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de 1% acima do crescimento referido no número anterior.

Página 176

176 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 123.º Redução dos prazos de pagamento 1 - O Governo define para os serviços da administração directa e indirecta do Estado, objectivos plurianuais de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, estabelecendo um mecanismo adequado de monitorização e publicitação da evolução dos prazos médios de pagamento, simplificando procedimentos de controlo de gestão orçamental e adoptando regras de execução orçamental conducentes à prossecução dos referidos objectivos, nomeadamente no que respeita à transição de saldos de gerência e ao regime duodecimal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nas condições a definir pelo Governo, o produto da alienação e da oneração de imóveis reverte para o pagamento de dívidas a fornecedores resultantes da aquisição de bens de capital.
3 - Durante o ano de 2008, no contexto da execução do contrato a celebrar entre o Estado e as Regiões Autónomas e os municípios que decidam aderir a um programa de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores e em complemento dos empréstimos de curto prazo contraídos pelas Regiões Autónomas e pelos municípios para apoio à tesouraria, desde que não sejam ultrapassados os níveis de endividamento líquido admitidos por lei.
4 - O montante do empréstimo de médio e de longo prazo referido no número anterior não pode exceder: a) No caso das Regiões Autónomas, o valor da dívida resultante da aquisição de bens e serviços e de bens de capital registada no final do primeiro semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orçamento ocorrida no terceiro trimestre de 2007;

Página 177

177 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) No caso dos municípios, o valor da dívida a fornecedores (rubrica 22 do POCAL) registada no final do primeiro semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autarquias Locais ocorrida no terceiro trimestre de 2007.
5 - A celebração de empréstimos nos termos dos n.ºs 3 e 4 não dispensa os Municípios do cumprimento da obrigação de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 124.º Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1% no ano de 2008. Artigo 125.º Pagamento de taxa às forças de segurança no âmbito de pedidos de colaboração A prestação de serviços, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, que decorram de pedidos de colaboração de entidades públicas ou privadas, nos termos previstos nas leis orgânicas respectivas, está sujeito ao pagamento de taxa, cujas condições e valor são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 126.º Fundo Remanescente da Reconstrução do Chiado Os saldos financeiros do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são afectos à constituição de um fundo para a requalificação da frente ribeirinha da Baixa-Chiado.

Página 178

178 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 127.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de Novembro, 275-A/93, de 9 de Agosto, e 503/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira, nem aos dotados de autonomia administrativa e receitas próprias não consignadas, independentemente do valor dessas receitas.
2 - […].
3 - As custas processuais, multas, actos avulsos e juros de mora inerentes a processos judiciais devidos por quaisquer entidades públicas, são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele: a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

Página 179

179 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na lei orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
5 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
6 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possuir personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.
7 - Os encargos referidos no n.º 3 decorrentes de actos praticados pelo Conselho de Ministros são suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para a qual a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública transfere as correspondentes verbas, quando for necessário, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.» Artigo 128.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro O artigo 19.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Página 180

180 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«Artigo 19.º Custas 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
5 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].» Artigo 129.º Alteração à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro O artigo 9.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º […] 1 - […].
2 - […].

Página 181

181 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - A governação dos programas operacionais (PO) que integram o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo a respectiva gestão, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.» Artigo 130.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da ANSR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.» Artigo 131.º Alteração ao Código das Expropriações Os artigos 20.º e 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Página 182

182 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 23.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais, até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.» Artigo 132.º Reforço orçamental Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos das entidades responsáveis pela desmaterialização dos processos judiciais, agilização das comunicações electrónicas entre todos os intervenientes do processo penal, bem como pelo alargamento do sistema de monitorização electrónica de arguidos, até ao montante de € 7 500 000, no âmbito da gestão flexível.

Página 183

183 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 133.º Competência para autorização de despesas nas autarquias locais 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas com a celebração e a execução de contratos públicos pelas autarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos das autarquias locais pode autorizar a realização de despesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actualmente em vigor; b) Estabelecer a competência para autorizar a realização de despesas decorrentes da execução de contratos públicos até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto na alínea anterior; c) Possibilidade de estabelecer que os montantes referidos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar; d) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.
2 - A presente autorização legislativa é válida por 180 dias.
Artigo 134.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Página 184

184 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«Artigo 12.º Pagamento voluntário da coima 1 - […].
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas, enviam o auto de notícia ao Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 15.º Competência para o processo O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
Artigo 16.º Cumprimento da decisão A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.

Página 185

185 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 17.º Distribuição do produto das coimas 1 - […].
2 - […].
3 - […]: a) […]; b) 20% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
c) […]; d) […].
4 - […].» Artigo 135.º Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho São aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os artigos 16.º-A e 16.º-B com a seguinte redacção: «Artigo 16.º-A Prescrição do procedimento Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 16.º-B Prescrição das coimas e das sanções acessórias As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.» Artigo 136.º Extinção da Comissão de Explosivos É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio.

Página 186

186 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 137.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2007

O Primeiro-Ministro, José Sócrates O Ministro de Estado e das Finanças, Teixeira dos Santos

O Ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira

O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Santos Silva

Página 187

187 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Quadro de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 6.º Diversas alterações e transferências 1 Transição para o Orçamento do Estado de 2008 dos saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para projectos co-financiados do mesmo Programa Orçamental, com o objectivo de que o Programa não sofra qualquer interrupção por falta de verbas 2 Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2008 e por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto 3 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, com o limite de € 4 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna, 4 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões 5 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. e para a Segurança Social, destinadas ao reembolso de pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de Julho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio

Página 188

188 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio “Almirante Gago Coutinho”, em conformidade com o protocolo assinado em 15 de Novembro de 2004 7 Transferência das verbas inscritas no orçamento da Magistratura Judicial para o orçamento do Conselho Superior de Magistratura para pagamentos no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto, até ao limite de € 89 025 000 8 Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de € 4 500 000 de Programa 18 “Desenvolvimento local urbano e regional”, inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
9 Alterações orçamentais e transferências necessárias à aplicação do sistema de partilha proporcional das despesas com pessoal e das despesas relativas à utilização comum de espaços, instalações, bens e serviços nas Lojas do Cidadão e nos Centros de Formalidades de Empresas.
10 As Administrações Regionais de Saúde e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais.
11 O Ministério da Saúde deve transferir para o Ministério da Justiça o montante de € 1 000 000, o qual constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., destinando-se a compensar esse serviço pela realização de despesas associadas ao cartão de cidadão 12 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados

Página 189

189 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

13 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados 14 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades

Página 190

190 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central ORIGEM DESTINO LIMITES MÁXIMOS DOS MONTANTES A TRANSFERIR ÂMBITO / OBJECTIVO 15 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
€ 4 187 000 Assegurar o funcionamento das actividades da entidade 16 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Instituto Nacional de Reabilitação, I. P. € 190 000 Financiamento das despesas de funcionamento 17 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Sistema de acção social do orçamento da Segurança Social Programa Escolhas € 5 750 000 Financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo Programa 18 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Orçamento da Segurança Social DirecçãoGeral da Segurança Social € 300 404 Funcionamento da estrutura de apoio técnico para os assuntos da família 19 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Orçamento da Segurança Social DirecçãoGeral da Segurança Social € 205 000 Desenvolvimento da reforma da Segurança Social 20 Ministério da Cultura Secretaria-Geral (orçamento de funcionamento) Fundação Centro Cultural de Belém € 7 900 000

Financiamento da actividade 21 Ministério da Cultura Secretaria-Geral (orçamento de funcionamento) Observatório das Actividades Culturais € 200 000

Financiamento da actividade 22 Ministério da Cultura Secretaria-Geral (orçamento de funcionamento) Fundação Casa da Música € 9 000 000

Financiamento da actividade

Página 191

191 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Transferências relativas ao Capítulo 50

ORIGEM DESTINO LIMITES MÁXIMOS DOS MONTANTES A TRANSFERIR ÂMBITO / OBJECTIVO 23 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
€ 500.000 Modernização das televisões dos PLOPS 24 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
€ 141.100 Modernização da rádio dos PLOPS 25 Ministério das Finanças e da Administração Pública Instituto da Informática Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administraç
ão Pública (GeRAP), E. P. E.
€ 9 000 000 Sistema de gestão de recursos humanos e de gestão de recursos financeiros em modo partilhado na Administração Pública 26 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Agência Portuguesa do Ambiente (APA) EDM - Empresa de Desenvolvi
mento Mineiro, S. A.
€ 140 000
Projectos de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas 27 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Instituto da Água, I. P.
RECILIS – Tratamento e valorização de Efluentes, S.
A., e Trevo Oeste – Tratamento e Valorização de Resíduos Pecuários, S. A.
€ 1 000 000

Participação em projectos de tratamento dos efluentes de suinicultura das bacias hidrográficas do rio Lis e dos rios Real, Arnóia e Tornada

Página 192

192 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

ORIGEM DESTINO LIMITES MÁXIMOS DOS MONTANTES A TRANSFERIR ÂMBITO / OBJECTIVO 28 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Parque Expo 98 S. A.
€ 3 000 000 Participação de Portugal na Expo Saragoza 2008 29 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.
€ 1 000 000 Financiamento de Infraestruturas Portuárias e plano de monitorização ambiental e de ordenamento 30 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Administração do Porto de Lisboa, S. A.
€ 2 000 000
Financiamento de infraestruturas portuárias 31 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Administração do Porto de Douro e Leixões, S. A.
€ 4 000 000
Financiamento de infraestruturas portuárias 32 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Administração do Porto de Aveiro, S. A.
€ 2 564 779
Financiamento de infraestruturas portuárias e acessibilidades 33 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Administração do Porto de Sines, S. A.
€ 922 500
Instalações, sistemas operacionais de supervisão e segurança e ordenamento e recuperação paisagística

Página 193

193 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

ORIGEM DESTINO LIMITES MÁXIMOS DOS MONTANTES A TRANSFERIR ÂMBITO / OBJECTIVO

34 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais EDABEmpresa para o Desenvolvi
mento do Aeroporto de Beja € 5 600 000
Financiamento de infraestruturas aeroportuárias 35 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Metro do Porto, S. A.
€ 8 000 000
Financiamento de infraestruturas de longa duração e material circulante 36 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Metropolita
no de Lisboa, E. P.
€ 5 000 000
Financiamento de infraestruturas de longa duração 37 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Metro do Mondego, S. A.
€ 4 472 000
Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego 38 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais CPCaminhos de Ferro Portugueses
, E. P.
€ 9 000 000
Financiamento de material circulante, bilhética e interfaces 39 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais RAVERede de Alta Velocidade,
E. P.
€ 12 500 000
Financiamento de Estudos e Projectos 40 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais TRANSTEJO
-Transportes Tejo, S. A.
€ 4 500 000
Financiamento de Frota, Bilhética e ampliação e Modernização de Terminais

Página 194

194 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

ORIGEM DESTINO LIMITES MÁXIMOS DOS MONTANTES A TRANSFERIR ÂMBITO / OBJECTIVO

41 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Autoridade Metropolita
na de Transportes de Lisboa, E. P. E.
€ 500 000
Instalação e apetrechamento e financiamento dos investimentos no sistema integrado de mobilidade da área Metropolitana de Lisboa

42 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Autoridade Metropolita
na de Transportes do Porto, E. P. E.
€ 500 000
Instalação e apetrechamento e financiamento dos investimentos no sistema integrado de mobilidade da área Metropolitana do Porto 43 Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
OTLISOperadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE € 200 000
Generalização da bilhética sem contacto aos operadores privados da Região de Lisboa 44 Ministério da Saúde Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo Ministério da Defesa Nacional/ Fundo dos Antigos Combatentes
€ 2 613 360 Satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo hospital de Cascais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2004)

Página 195

195 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

ORIGEM DESTINO LIMITES MÁXIMOS DOS MONTANTES A TRANSFERIR ÂMBITO / OBJECTIVO

45 Ministério da Saúde Administração Regional de Saúde do Norte Ministério da Defesa Nacional - DirecçãoGeral de Infraestruturas € 1.250.000 Reafectação do PM 5/Braga – Carreira de Tiro de São Victor e satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo Hospital de Braga, nos termos do Despacho Conjunto n.º 71/2005, de 27 de Dezembro de 2004.
46 Ministério da Cultura Secretaria-Geral Fundação Casa da Música € 2 500 000

Financiamento da actividade

Página 196

196 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Transferências para entidades externas, além das que constam do Capítulo 50

ORIGEM DESTINO LIMITES MÁXIMOS DOS MONTANTES A TRANSFERIR ÂMBITO / OBJECTIVO 47 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolviment
o Regional Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano SetúbalPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa POLIS em Setúbal, S. A.
€ 315 012 Financiamento no âmbito da requalificação urbana 48 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolviment
o Regional Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano Cacém POLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa POLIS em Cacém, S. A.
€ 1 046 535

Financiamento no âmbito da requalificação urbana 49 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolviment
o Regional Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano Tomar POLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa POLIS em Tomar, S. A. € 438 549

Financiamento no âmbito da requalificação urbana 50 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolviment
o Regional Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano VianaPolis Sociedade para o Desenvolvimento do Programa POLIS em Viana do Castelo, S. A.
€ 928 227

Financiamento no âmbito da requalificação urbana 51 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolviment
o Regional DirecçãoGeral do Ordenamento do Território e Desenvolvime
nto Urbano CostaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa POLIS na Costa da Caparica, S. A.
€ 2 672 976 Financiamento no âmbito da requalificação urbana

Página 197

197 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Consultar Diário Original
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 j) Mapa XXI, com as receitas tributári
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 6 - A descativação das verbas referida
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 5 - É atribuído aos municípios da loca
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 d) Condições e prazos de disponibiliza
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 5 - O produto da alienação e oneração
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 8 - O remanescente da afectação do pro
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 3 - Após transferência do património,
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - Transitam para 2008, as verbas do
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 11.º Retenção de montantes nas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 12.º Autoridades de supervisão
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 14.º Quadros e mapas de pessoa
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 16.º Admissões de pessoal na
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 18.º Contribuições para a Cai
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 3 - Para as entidades com pessoal rel
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - A participação prevista no número
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 do artigo 57.º, e no n.º 2 do artigo
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 e) Acção social escolar nos 2.º e 3.º
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 6 - A relação das verbas transferidas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 24.º Remuneração dos eleitos d
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 26.º Retenção de fundos munici
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 «Artigo 32.º […] 1 - [...]. 2 - [.
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 3 - […]. 4 - […].» CAPÍTULO V Segu
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - Os saldos anuais do sistema previ
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 35.º Alienação de créditos 1
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 37.º Transferências no âmbito
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 40.º Externalização do Institu
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 d) Da Agência Nacional para as Qualif
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 12.º […] 1 - O IRS não incide,
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 b) As bolsas de formação desportiva,
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 5 - Quando o sujeito passivo exerça a
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 53.º [...] 1 - Aos rendimentos
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - Quando a parte correspondente ao
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - O quantitativo do rendimento cole
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 70.º […] 1 - Da aplicação das
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 b) […]; c) […]; d) […]; e) Os rendime
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 73.º […] 1 - As despesas não d
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - […]. 3 - A dedução da alínea d
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 85.º […] 1 - […]: a) Juros e a
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - São igualmente dedutíveis à colec
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 a) Tratando-se de sujeitos passivos n
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Escalões de Remunerações Anuais (em e
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - […]. 3 - Quando, não havendo p
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 127.º Comunicação de encargos
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - As entidades referidas no número
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 45.º Alteração à legislação co
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 6 - Sem prejuízo da responsabilidade
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 c) Alargar a aplicação deste regime d
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 6 - A isenção referida no n.º 3 e o d
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 10 - […]. 11 - […]. 12 - […].
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 g) Os encargos não devidamente docume
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 11 - […]. 12 - […]. 13 - […].
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 75.º […] 1 - […]. 2 - […]:
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - Não existe ainda obrigação de ef
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 4 - Não obstante o disposto no número
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 8 - [Anterior n.º 6]. 9 - [Anterio
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 3 - […]. 4 - […]. 5 - Nos casos
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 4 - No caso de cessação da actividade
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - Sempre que o sujeito passivo pret
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 7 - Não havendo alterações na legisla
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 c) Estabelecer que os activos classif
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 i) Estabelecer que os proveitos ou ga
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 iii) O valor de aquisição, para efeit
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 1
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 13) […]; 14) […]; 15) […]; 16) […]; 1
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 33) […]; 34) […]; 35) […]; 36) […]; 3
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 10 - […]. Artigo 19.º 1 - […].
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 6 - Não obstante o disposto no número
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 23.º 1 - Quando o sujeito pass
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 3 - […]. 4 - A percentagem de dedu
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 4 - No caso de sujeitos passivos que
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 3 - […]. 4 - […]. 5 - O imposto
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 40.º 1 - […]: a) Até ao dia 10
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 a) Nos 12 meses seguintes ao da cessa
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 74.º As notificações referidas
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 88.º 1 - […]. 2 - […]. 3
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2.13 -Espectáculos, provas e manifest
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 «1.8 - Produtos preparados à base de
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 55.º Alterações ao Regime do I
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 do artigo 2.º que não possuam o estat
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 b) […]; c) […]; d) […]; e) No caso de
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - A receita a transferir ao abrigo
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 «Artigo 27.º […] 1 - […]. 2 - O co
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 e) Superior a 1,2 % vol. de álcool ad
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 b) [Revogada]; c) […]; d) […]. 2 -
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 f) Sejam fornecidos tendo em vista o
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 71.º-A […] 1 - […]. 2 - […]
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 3 - A unidade tributável do gás natur
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 8 - A fixação das taxas do imposto re
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 85.º […] 1 - […]: a) Elemento
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Artigo 60.º Aditamento ao Código dos
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Taxa do Imposto (em euros) Produto
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 2 - O adicional a que se refere o núm
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 De 121 a 150 ……………………………. 33,00 3835
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007 TABELA B Componente Cilindrada Escal

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×