O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007

RESOLUÇÃO APROVA A INICIATIVA «SOFTWARE LIVRE NO PARLAMENTO»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Proceder à aprovação da Iniciativa «Software Livre no Parlamento», a concluir até ao final da 3.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura, levando a cabo a concretização das seguintes medidas:

1.1 — Disponibilização em formato aberto de toda a informação e documentação publicada nos sítios Internet e Intranet da Assembleia da República, permitindo aos seus utilizadores o acesso a todos os conteúdos de forma não condicionada ao uso de software proprietário; 1.2 — Disponibilizar, quando solicitado, em todos os postos de trabalho dos grupos parlamentares e serviços da Assembleia da República, um pacote informático de ferramentas de produtividade em software livre, compatíveis e complementares face aos sistemas actualmente utilizados, que inclua, nomeadamente, programas de processamento de texto, folha de cálculo, gestão de apresentações, navegação na Internet, correio electrónico e gestão de agenda e leitura de ficheiros multimédia; 1.3 — Programação e desenvolvimento, pelo Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar, de acções de formação orientadas para o uso do software — em particular das ferramentas de produtividade — a disponibilizar aos trabalhadores da Assembleia da República e grupos parlamentares; 1.4 — Desenvolvimento, pelo Centro de Informática da Assembleia da República, de um plano de migração de aplicações e serviços para software livre, com base num levantamento de soluções disponíveis.

2 — Proceder à avaliação intercalar da aplicação da presente Iniciativa no final da 3.ª Sessão Legislativa, no âmbito da Conferência de Líderes.
3 — Mandatar para a coordenação executiva da presente iniciativa o Conselho de Administração da Assembleia da República, que deverá apreciar em cada semestre um relatório de progresso relativo à sua aplicação, a apresentar pelo Centro de Informática.

Aprovada em 4 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 233/X [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2001, DE 5 DE SETEMBRO (APROVA NORMAS RELATIVAS À QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO), POR FORMA A REFORÇAR A INFORMAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA AO PÚBLICO]

Rectificação apresentada por Os Verdes

Por motivo de alteração do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, posterior à apresentação do projecto de lei n.º 233/X, hoje agendado para discussão, solicita-se a alteração do projecto de lei apenas no que se refere ao decreto-lei a alterar, mantendo-se a oportunidade de tudo o resto.
Assim, no projecto de lei n.º 233/X, do Grupo Parlamentar Os Verdes, que versa sobre a qualidade de água para consumo humano, sempre que se lê «Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro», deve ler-se «Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto».
E onde se faz referência a «artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001» deve ler-se «artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/2007».

Os Deputado de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes

———

PROJECTO DE LEI N.º 411/X ELEVAÇÃO DE BENSAFRIM, NO MUNICÍPIO DE LAGOS, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Das razões históricas

Bensafrim é a maior freguesia do concelho de Lagos e ocupa o extremo nordeste do concelho, sendo limitada a norte pelas freguesias de Bordeira e Aljezur (do concelho de Aljezur) e Marmelete (do concelho de

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007 Monchique), a este pela freguesia
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007 — Associação Equestre; — Associação de
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007 — Mercado mensal; — Feira anual.
Pág.Página 5