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80 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007

As nove fases do processo de avaliação, a sua complexidade, o facto de ser anual deixam sérias dúvidas quanto à exequibilidade da avaliação.
Na verdade, o processo de avaliação, tal como está arquitectado, inicia-se com o planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e resultados a atingir, que começa no último trimestre do ano anterior e termina com a homologação das avaliações, que são efectuadas até 30 de Março, ao qual acresce um prazo para reclamações. Assim, o processo de avaliação do desempenho irá ocupar uma boa parte do ano de trabalho, facto que pode determinar por si só o não cumprimento das tarefas e objectivos a que os serviços se propõem.
Importa referir que, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, existem realidades diversas nos outros países da Europa. Na Alemanha a avaliação é feita de cinco em cinco anos, na Bélgica de dois em dois anos e na França a avaliação é feita de dois em dois anos.
Por fim, importa referir que a presente proposta de lei foi alvo de acordo negocial entre o Governo, a FESAP (UGT) e o Sindicato dos Quadros Técnicos, não tendo obtido o acordo com a mais representativa estrutura sindical dos trabalhadores: a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 3 de Setembro, a proposta de lei n.º 157/X, que «Institui o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública».
2 — A presente proposta de lei foi entregue à Assembleia da República nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º e seguintes do Regimento.
3 — O Governo não apresentou, não obstante estar obrigado pelo novo Regimento, os estudos, documentos e pareceres que tenham fundamentado a presente proposta de lei.
4 — A presente proposta de lei institui o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
5 — Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Assembleia Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias. Na presente Comissão foram também ouvidos a CGTP-IN, a UGT, o STE, a FESAP e a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer que a proposta de lei 157/X, que Institui o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Da aplicação do novo Regimento resulta que a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República deve constar como anexo ao presente relatório.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
1 I — Análise sucinta dos factos e situações:
2 A proposta de lei em apreço, objecto de acordo negocial entre o Governo, a FESAP (Frente Sindical da Administração Pública) e o STE (Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado), visa instituir um Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) que se aplica ao desempenho dos serviços, dos respectivos dirigentes e dos demais trabalhadores.
Aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes, e prevê mecanismos de flexibilidade, com vista a permitir as adaptações necessárias face às especificidades dos serviços e das carreiras do seu pessoal, integrando três subsistemas: de avaliação dos serviços; de avaliação dos dirigentes, superiores e intermédios; e de avaliação dos demais trabalhadores. 1 Este formulário pretende ser exaustivo, mas algumas das partes aqui referidas poderão não aparecer na maioria das iniciativas, sendo as outras renumeradas subsequentemente. Aliás, o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, quando estabelece o conteúdo da nota técnica, começa por referir que esses requisitos constarão «sempre que possível».
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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