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8 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007

— As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da medicina, da enfermagem e da medicina dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de ensino superior em que o estudante é matriculado.

Assim, é possível garantir a regulamentação das várias vertentes e configurações dos estágios de ensino superior que se praticam no País, assumindo, em primeiro lugar, que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.
Nestes termos, ao abrigo das normas regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

A presente lei tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.

Artigo 2.º Definições

1 — O estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de grau académico.
2 — O estágio profissionalizante corresponde ao período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo, no entanto, condição para obtenção de grau académico.
3 — Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado.
4 — Entidade de acolhimento é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas o trabalho desenvolvido.

Artigo 3.º Responsabilidade das instituições de ensino superior

1 — É da responsabilidade das instituições de ensino superior:

a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes; b) Efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e à sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objectivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.

2 — Os estágios curriculares são considerados, para todos os efeitos, como anos lectivos efectivos.

Artigo 4.º Âmbito dos estágios curriculares

Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objectivos e conteúdos gerais do curso superior em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.

Artigo 5.º Apoios aos estudantes

1 — O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante.
2 — Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da acção social escolar.

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