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10 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.° do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 18 de Outubro.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), que «Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional».
2 — Esta proposta de lei tem por objectivo a criação de um novo enquadramento para o Sistema Estatístico Nacional, substituindo o actualmente em vigor, o qual foi estabelecido pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.
3 — O Governo propõe, entre outras alterações, a modificação da estrutura do Sistema Estatístico Nacional, alargando-a a outras entidades; a alteração da composição do Conselho Superior de Estatística e das suas competências; a introdução, na lei do Sistema Estatístico Nacional, das orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias; a reformulação do regime contra-ordenacional aplicável no âmbito do SEN.
4 — A proposta de lei contém uma autorização para que o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceda ao tratamento e interconexão de dados pessoais e crie bases de dados, autorização sobre a qual não é conhecida a opinião da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 — Foi promovida a apreciação da proposta de lei pelos órgãos de governo regional, tendo a Comissão de Orçamento e Finanças recebido os respectivos pareceres.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexam-se os pareceres enviados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo Governo Regional dos Açores e pelo Governo Regional da Madeira, a propósito da proposta de lei n.º 154/X(2.ª).

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota 1: As conclusões foram aprovados por unanimidade.
Nota 2: Os anexos encontram-se publicados, respectivamente, nos Diários da Assembleia da República II Série-A n.o 1, de 22 de Setembro de 2007; n.º 121, de 27 de Julho de 2007; n.º 130, de 7 de Setembro de 2007; e n.º 1, de 22 de Setembro de 2007.

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PROPOSTA DE LEI N.º 159/X(3.ª) (CRIA O NOVO REGIME PENAL DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NO SECTOR PRIVADO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2003/568/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) — Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Setembro de 2007, a proposta de lei n.º 159/X, que «Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003».

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