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13 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007


com a Convenção da Nações Unidas contra a Corrupção a um exercício colectivo — instrumento multilateral — na prevenção e combate à corrupção.
A nível europeu acresce ainda a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999 e a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado. Permite destacar, nesta última, algum texto clarificador do objectivo da presente Decisão-Quadro «(…) designadamente, garantir que tanto a corrupção activa como a passiva no sector privado sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas proporcionadas e dissuasivas», do ponto 10 do Preâmbulo.
O Direito Penal (em sentido amplo) procura, pois, preservar os valores essenciais das sociedades modernas, através de determinados princípios informadores da lei penal, a legalidade e a tipicidade criminal.
Ora, no plano constitucional, são várias as normas constitucionais aplicáveis à matéria sub judice.
Desde logo, o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na (…)».
Ainda, o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos a igualdade perante a lei. A que acrescem as normas constitucionais relativas, designadamente, ao direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º), à prisão preventiva (artigo 28.º), aplicação da lei criminal (artigo 29.º), aos limites das penas e das medidas de segurança (artigo 30.º), garantias de processo criminal (artigo 32.º).
No que concerne ao domínio infraconstitucional, o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada regulado no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
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, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 da Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, e 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Julho, e 108/2001, de 28 de Novembro.
Neste quadro jurídico, tornam-se particularmente importantes:

Os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C. Como já supra referido o artigo 41.º-A foi introduzido pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Julho (em aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) que transpôs para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE. Este normativo regula a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, estabelecendo como medida da pena a prisão de um a oito anos. Este artigo contempla ainda o intérprete, nos seus n.os 2 e 3, com as definições de funcionários estrangeiros e de titulares de cargos políticos estrangeiros. Já os artigos 41.º-B e 41.º-C, aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, através do artigo 3.º da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, regulam a corrupção passiva e a corrupção activa no sector privado, respectivamente. Em ambos, a moldura penal é idêntica, com penas de prisão até três anos ou com pena de multa. Em qualquer das infracções penais é possível a dispensa da pena ou a sua atenuação especial.
A responsabilidade penal das pessoas colectivas, em que pela primeira vez, muito embora de uma forma ainda incipiente, foi regulada no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, como refere o ponto 8 do seu Preâmbulo «Importante novidade neste diploma é a consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades, a que algumas recomendações de instâncias internacionais, como o Conselho da Europa, se referem com insistência», matéria desenvolvida nos artigo 3.º, 7.º, entre outros.
O Código Penal até à recente alteração, muito embora firmasse o carácter pessoal da responsabilidade, através do seu artigo 11.º, era no entanto a mesma norma que deixava as portas abertas à possibilidade da existência de responsabilidade penal das pessoas colectivas, se não vejamos: «Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal». Mais, recentemente com a publicação e entrada em vigor da 27.ª alteração ao Código Penal através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foi introduzida a penalização das pessoas colectivas, através dos artigos 90.º-A a 90.º-M.
Por outro lado, a Resolução da Assembleia da República n.º 47/20007, de 21 de Setembro, aprovou A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003, cujo objecto encontra-se plasmado no seu artigo 1.º «a) Promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos; c) Promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos».

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 159/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 18 de Outubro.
13 Revogou o Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, diploma muito avançado para a época.

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